Maior Segurança Jurídica na Utilização do Seguro-Fiança na Justiça do Trabalho
O CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho) e o TST (Tribunal Superior do Trabalho) deram um passo importante e esclarecedor para utilização, na Justiça do Trabalho, do Seguro Garantia Judicial. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de Outubro de 2019, no qual o tema é destrinchado, servindo de orientação em todas as instâncias trabalhistas, com foco na uniformização dos requisitos de aceitação desta modalidade de garantia.
O Seguro Garantia Judicial, Seguro-Fiança e Carta-Fiança, cada um com suas peculiaridades, ganharam notoriedade, como meio de garantia de execuções, com o advento da Lei Federal 13.105/15 (novo CPC), o qual positivou a aceitação destas garantias como meio válido, equiparado a dinheiro. O único requisito neste dispositivo é a necessidade de a garantia representar valor 30% maior do que o débito que visa assegurar.
Na esteira deste entendimento, a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) assegurou a utilização do Seguro Garantia Judicial como um meio válido para realização dos depósitos recursais.
Contudo, a aparente segurança transmitida pelos supramencionados artigos foi afastada quando do enfrentamento dessas garantias pelo Poder Judiciário, mormente na Justiça do Trabalho.
Isso porque, foram inúmeras as decisões envolvendo execuções garantidas e recursos ordinários realizados mediante Seguro Garantia Judicial, em que este meio foi negado. Os motivos eram diversos, destacando-se a ausência de vigência ilimitada, não recepção dos artigos do CPC, divergência de valores, dentre outros. Com isso, a insegurança jurídica restou instaurada.
Neste sentido, o CSJT e o TST, ao se deparar com a enxurrada de recursos sobre o assunto, edita o Ato Conjunto CSJT.TST.CGJT nº 1, de 16 de Outubro de 2019, estabelecendo os requisitos de aceitação do Seguro Garantia Judicial, com o foco de apaziguar a situação.
Dentre os requisitos, além de questões formais (como constar o número do processo, endereço atualizado da seguradora, dentre outros), destacam-se:
- Nas execuções, necessário que o valor segurado seja igual ao valor global da execução (valor principal, impostos/encargos, honorários advocatícios, assistenciais e periciais, tudo devidamente atualizado), acrescido de 30%;
- Nos depósitos recursais, também haverá necessidade de acrescido de 30% do valor a ser recolhido, conforme condenação atribuída ao caso, bem como os respectivos tetos recursais;
- Vigência mínima de 3 (três) anos, com cláusula de renovação automática. Caberá ao executado proceder a renovação e informa-la nos autos em até 60 (sessenta) dias antes do seu término, sob pena de execução do seguro;
- Vedada qualquer cláusula de desobrigação e/ou rescisão contrato do seguro em decorrência de atos do segurado e/ou da seguradora. Impedida, também, a cláusula de rescisão bilateral; e
- O Seguro Garantia Judicial deverá vir acompanhado da (a) apólice do seguro; (b) comprovação de registro da apólice na SUSEP; (c) Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.
Nota-se, portanto, um aumento do rigor. Contudo, boa parte dos requisitos acima já estão integrados e são práticas das boas seguradoras.
Vale uma ressalva, em especial, ao artigo 7º, do mencionado Ato. Isto porque, há previsão de que uma vez bloqueado o valor em dinheiro, a substituição por Seguro Garantia Judicial resta vedada. Trata-se de um retrocesso, pois não garante o meio menos gravoso da execução. Ademais, poderá servir de estímulo para bloqueios em contas de forma indiscriminada.
Ante o exposto, percebe-se que o supramencionado Ato Conjunto representa um avanço para aceitação do Seguro Garantia Judicial. Ainda será possível observar insurgências e entendimentos contrários, contudo, a tendência é de pacificação e segurança, servindo de estímulo à utilização desta modalidade de garantia, a qual pode representar uma boa ferramenta financeira pelas empresas, pois evita o desembolso imediato de quantias até que o mérito da questão seja efetivamente resolvido, além de garantir à parte contrária maior segurança no recebimento de eventual execução.