Licitações – Selo “Empresa Amiga da Mulher” (Lei nº 14.682/2023): Critério objetivo para fins de desempate em processos licitatórios
Recentemente, publicamos artigo relacionado ao Decreto nº 11.430/2023 que, dentre outras coisas, passou a prever a adoção de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações.
Contudo, e como se destacou naquela oportunidade, o regramento do tema impunha a edição de normas complementares, em especial para prever com maior exatidão a forma como tais ações de equidade seriam aferidas e exigidas na prática.
Foi nesse contexto que no último dia 20.09.2023 foi publicada a Lei nº 14.682/2023, que criou o Selo “Empresa Amiga da Mulher” com a finalidade de identificar sociedades empresárias que adotam práticas direcionadas à inclusão profissional de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar (art. 1º).
Em suma, a promulgação da nova lei deu efetividade ao Decreto nº 11.430/2023, na medida em que, mais do que elencar os critérios objetivos para concessão de referido Selo (art. 2º), prevê que dita chancela caracteriza o efetivo “desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, de que trata o inciso III do caput do art. 60 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações)”.
Em outras palavras, a Lei nº 14.682/2023 estabelece que a obtenção do Selo Amiga da Mulher consiste em prova hábil do efetivo desenvolvimento, por aquela determinada empresa, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho para fins de desempate em processos licitatórios.
Referida lei prevê ainda que o referido Selo terá validade de, no mínimo, 2 (dois) anos, “renovável continuamente por igual período, desde que a sociedade empresária comprove a manutenção dos critérios legais e regulamentares” (art. 2º, §1º), bem como dispõe sobre a criação de um regulamento próprio para que se discipline sobre “os procedimentos de concessão, de renovação e de perda do Selo Empresa Amiga da Mulher, bem como a sua forma de utilização e de divulgação” (art. 2º, §2º da Lei nº 14.682/2023), dentre outras questões.
Dito isso, é inegável a importância da nova Lei que, além de dar efetividade ao Decreto nº 11.430/2023, contribui para a inclusão da mulher no mercado de trabalho, notadamente aquela vítima de violência doméstica e familiar.
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Juan Rodrigo Longo Ferreira Gómez, coordenador da área de Contencioso Cível e Arbitragem do Iwrcf (jgomez@iwrcf.com.br – (11) 4550-5047