CVM orienta empresas a reportar eventual contingência decorrente da Decisão do STF sobre coisa julgada em matéria tributária nas demonstrações contábeis do exercício encerrado em 31.12.2022
Ainda na esteira da polêmica decisão do STF envolvendo o instituto processual da coisa julgada, no dia 13 de fevereiro deste ano, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) publicou o Ofício Circular nº 1/2023-CVM/SNC/SEP com orientações a serem observadas quando da elaboração e divulgação das Demonstrações Contábeis para o exercício encerrado em 31/12/2022 haja vista a tese firmada pelo Plenário do STF quando do julgamento dos temas 881 e 883 no qual restou definido que “as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”.
De acordo com o normativo, considerando que a Corte Suprema entendeu pela não modulação dos efeitos da decisão e determinou o recolhimento dos valores passados, as empresas devem refletir o impacto da contingência decorrente de tal decisão nas demonstrações financeiras do exercício encerrado em 31.12.2022.
Sendo assim, conforme orientação técnica da CVM, as empresas que não estavam recolhendo tributos de forma continuada em decorrência de decisão judicial transitada em julgado em seu favor, em desacordo com o entendimento atual do STF definido em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade, devem indicar o provisionamento do valor correspondente nas demonstrações financeiras do exercício que findou em 31.12.2022.
Provisionamento contábil tem por significado garantir que seja realizada uma reserva de dinheiro para que contingências ou gastos sejam quitados no futuro. Ocorre que, as provisões são passivos que oneram a empresa, gerando redução dos resultados.
Dessa forma, as empresas afetadas precisarão se preparar para essas “reservas”, já que há a possibilidade de pagamento de muitos anos de tributos não recolhidos, ao sabor da insegurança jurídica plena em curso em nosso país.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.