STJ decide: ICMS-ST não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS
Derivada da famigerada “tese do século”, oportunidade em que, ainda em 2017, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o Superior Tribunal de Justiça definiu, nesta quarta-feira, que o ICMS-ST também não deve integrar a base de cálculo das referidas contribuições.
A decisão foi proferida no rosto dos Recursos Especiais n° 1.896.678 e 1.958.265, se tratando de apenas mais uma das várias “teses filhotes” que surgiram após a decisão da corte suprema, e podemos afirmar que o resultado de seu julgamento é inteiramente favorável aos contribuintes.
Em síntese, o fundamento utilizado pela corte superior é muito similar ao utilizado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese principal. Ou seja, os ministros também entenderam que o ICMS-ST não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS por não representar receita ou o faturamento da empresa, já que possui destinação certa aos cofres dos fiscos estaduais.
Inclusive, durante o julgamento na 1ª seção, o ministro relator Gurgel Faria bem destacou que o regime de substituição tributária é tão somente um mecanismo especial de recolhimento, e que os contribuintes submetidos a esse regime também estão sujeitos à tributação pelo ICMS.
Portanto, o ministro não identificou qualquer motivo que o faria decidir contrariamente ao Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da tese do século, pois entendeu que os contribuintes sujeitos ao recolhimento do ICMS regular e aqueles submetidos ao recolhimento do ICMS-ST, ocupam a mesma posição jurídica.
Importante destacar que o voto do relator foi acompanhado pela unanimidade de ministros da corte superior, e que, até o presente momento, não foi apresentado qualquer recurso face a essa decisão.
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