Indenização por Danos Morais na Esfera Trabalhista: Supremo Tribunal Federal tem Maioria de Votos para Afastar Limitação nos Valores a Serem Pagos
Um dos temas mais polêmicos com a entrada em vigor da Reforma Trabalhista foi a limitação dos valores decorrentes da indenização por danos morais. Isso porque, a CLT inovou, com a delimitação de um valor teto de indenização por danos morais, calculada de acordo com o grau de gravidade dos fatos e salário do empregado ofendido[1].
O tema é polêmico por duas questões principais: a primeira é justamente a possibilidade de imposição de um teto máximo para os pedidos de indenização por danos morais e, a segunda, é a delimitação deste valor de acordo com o salário do empregado, o que ensejaria na possibilidade de desigualdade de montantes, se considerado o mesmo fato, para empregados que possuem remunerações distintas.
O assunto foi tão debatido que gerou o ajuizamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, propostas pela Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Industria.
Entretanto, na última sexta-feira, o Supremo Tribunal Federal formou maioria dos votos para interpretar o dispositivo não como limitação dos valores a ser aplicados, mas apenas e tão somente como parâmetros no julgamento de ações que envolvam o pedido de indenização por danos morais.
Segundo o Ministro Relator Gilmar Mendes, os critérios de quantificação de reparação por danos extrapatrimoniais deverão “ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.
O referido voto foi seguido pelos ministros Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli, Carmen Lúcia, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Entretanto, o Ministro Edson Fachin divergiu do voto e entendeu que tal dispositivo deve ser declarado inconstitucional.
Diante do julgamento sobre o tema pelo Supremo Tribunal Federal, resta evidente que os critérios impostos pela legislação trabalhista serão aplicados como orientação aos magistrados e não como teto limitador ao pagamento de indenização por danos morais, evitando-se, assim, a divergência de indenização, em decorrência de diferenças salariais.
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Luiz Fernando Alouche, sócio responsável pela área trabalhista do Iwrcf (lalouche@iwrcf.com.br – (11) 4550-5036)
Marianne Calil Jorge, advogada da área trabalhista do Iwrcf (mjorge@iwrcf.com.br – (11) 4550-5067)
[1] Artigo 223: Ao apreciar o pedido, o juízo considerará: I – natureza do bem jurídico tutelado; II- a intensidade do sofrimento ou da humilhação; III- a possibilidade de superação física ou psicológica; IV – os reflexos pessoais e sociais de ação ou da omissão; V – a extensão e a duração dos efeitos da ofensa; VI – as condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; VII – o grau de dolo ou culpa; VIII – a ocorrência de retratação espontânea; IX – o esforço efetivo para minimizar a ofensa; X – o perdão, tácito ou expresso; XI – a situação social e econômica das partes envolvidas; XII – o grau de publicidade da ofensa. §1º Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação: I – Ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.