Recente decisão do TJSP reafirma a concursalidade de créditos da ARTESP no âmbito da Recuperação Judicial de concessionária de rodovia
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento nº 2278596-48.2021.8.26.0000, interposto pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo (“ARTESP”), contra a decisão que homologou o plano de recuperação judicial da Concessionaria Rodovias do Tiete S/A (“RDT”), reafirmou o entendimento de que os créditos relativos a multas administrativas e recomposição de desequilíbrios econômico-financeiros e investimento em obras (Capex) são concursais e, portanto, sujeitam-se à recuperação judicial da concessionária.
A discussão acerca da concursalidade dos créditos da ARTESP já havia sido amplamente debatida por esta mesma Câmara na ocasião do julgamento do recurso de agravo de instrumento nº 2031082-83.2021.8.26.0000, interposto pela ARTESP no âmbito da impugnação de crédito apresentada pela Pentágono S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários incidentalmente à recuperação judicial da RDT. Em extenso e muito elucidativo acórdão, a turma julgadora, por maioria de votos, reconheceu que os créditos detidos pela ARTESP são concursais, eis que têm natureza contratual e não tributária e não há no ordenamento jurídico disposição legal que permita a exclusão de tais créditos do concurso de credores no âmbito da recuperação judicial.
Esta discussão, que ainda se encontra sub judice, travada no âmbito do processo de recuperação judicial da RDT, representa um importante avanço da jurisprudência em benefício das concessionárias. A matéria ainda divide a opinião dos magistrados e não está pacificada nos Tribunais. Mas ao se debruçar sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo enfrentou importantes celeumas, tais como (i) se a exclusão de créditos públicos da recuperação judicial estaria restrita aos créditos de natureza tributária ou se estenderiam a quaisquer créditos detidos por entes públicos; (ii) qual a natureza da multa e demais créditos detidos pela ARTESP; e (iii) a necessidade de se considerar a natureza e não a pessoa do credor para se definir a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito.