Transação de Débitos Municipais – Natureza tributária e não tributária inscritos em Dívida Ativa
Por meio da Portaria PGM nº 48, de 10 de abril de 2023, do Município de São Paulo, publicada em 11.04.2023, foi disciplinada a modalidade de transação por adesão a proposta da Procuradoria Geral do Município, na cobrança de créditos municipais de natureza tributária e não tributária inscritos em dívida ativa.
De acordo com o referido normativo, a transação será disciplinada em edital a ser publicado pela Prefeitura contendo todas as medidas, condições e declarações para eventual adesão do contribuinte. Em outras palavras, a Portaria em referência não estabelece percentuais de redução dos impostos devidos bem como dos consectários legais, deixando essas diretrizes para o edital.
Alguns destaques que notamos:
- débitos em aberto não inscritos em dívida não estão abrangidos pelo programa;
- se o valor principal corrigido for superior ao valor de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), apurado no mês de publicação do edital de transação por adesão;
- pela Procuradoria Geral do Município, não será elegível à transação;
- não estão abrangidos pela transação os créditos inscritos na dívida ativa municipal inseridos em parcelamentos em andamento, concedidos com quaisquer espécies de descontos ou benefícios;
- homologada a transação, ficará suspensa a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos até sua integral extinção por pagamento.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.