Sancionada lei que obriga empresas a igualar salários de homens e mulheres
Nesta segunda-feira, dia 03/07/2023, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Projeto de Lei n. 1.085/2023 que obriga as empresas a igualar os salários de homens e mulher que ocupam o mesmo cargo.
O texto aprovado no Senado em 1º de junho de 2023 inclui os parágrafos 6º e 7º1 ao artigo 461 da CLT para estabelecer que, em caso de descumprimento da igualdade salarial entre homens e mulheres, as empresas terão que pagar ao empregado discriminado uma multa correspondente a dez vezes o salário do empregado melhor remunerado para aquela atividade.
Em caso de reincidência, o valor repassado ao trabalhador lesado será o dobro em relação à multa que seria aplicada em episódio inédito de discriminação salarial.
A Lei estabelece, ainda, os critérios por meios dos quais será garantida a igualdade salarial entre homens e mulheres2.
Por fim, as pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados serão obrigadas a publicar relatórios semestrais de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a Lei Geral de Proteção de Dados, em plataforma digital a ser disponibilizada pelo Poder Executivo Federal.
As empresas que não publicarem os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios serão penalizadas com multa administrativa cujo valor corresponderá a 3% da sua folha de salários, limitado a 100 (cem) salários-mínimos, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
A lei entrará em vigor na data de sua publicação, por isso, é importante que as empresas estejam atentas às mudanças que estão por vir para evitar as sanções nela previstas.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados e sua equipe trabalhista está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto.
1 “Art. 461. ……………………………………………………..
6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo, a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.”
2 Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:
estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens; III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; efomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
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LUIZ FERNANDO ALOUCHE, sócio responsável pela área trabalhista e previdenciária do IWRCF (lalouche@iwrcf.com.br – (11) 4550-5036) GABRIELA LIBMAN, advogada plena da área trabalhista do IWRCF (glibman@iwrcf.com.br – (11) 4550 – 5012)