Possiblidade de exclusão do valor do frete e outras despesas da base de cálculo do IPI
A jurisprudência do STF se firmou no sentido de que incorre em inconstitucionalidade formal a norma ordinária que, sob pretexto de disciplinar a base de cálculo de tributo, extrapola as balizas quantitativas versadas no CTN. No caso, o STF (orientação firmada no RE nº 567.935/SC) entende que o aspecto material da hipótese de incidência do IPI (o valor da operação de que decorrer a saída do produto industrializado) não pode ser adicionada de despesas como frete e seguro, por exemplo.
Abaixo julgado sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. DIREITO TRIBUTÁRIO. 3. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). FRETE E DEMAIS DESPESAS ACESSÓRIAS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO POR LEI ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 146, III, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 84 (RE-RG 567.935, REL. MIN. MARCO AURÉLIO). PRECEDENTES. 4. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
V O T O
O Senhor Ministro Gilmar Mendes (Relator): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que o agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte. Como já demonstrado na decisão ora agravada, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade formal do art. 15 da Lei 7.798/89 na parte em que alterou os §§ 1º e 3º do art. 14 da Lei 4.502/64. Isso porque, ao ampliar a extensão material da base de cálculo do IPI, prevista no art. 47, II, “a”, do Código Tributário Nacional, a lei ordinária reformadora usurpou competência legislativa reservada à lei complementar (art. 146, III, “a”, da Constituição Federal), razão pela qual aplicável à espécie o que decidido no julgamento do RE-RG 567.935, Rel. Min. 19/11/2020 SEI/ME – 2317863 – Parecer Marco Aurélio, DJe 3.11.2014, tema 84 da sistemática da repercussão geral. Nesse sentido, além dos precedentes já indicados, confiram-se os seguintes: (…) Ante o exposto, nego provimento ao recurso e, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem, deixo de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, em virtude do art. 25 da Lei 12.016/2009. (grifou-se)
(RE nº 513.409 ED-AgR/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 01/03/2019)
Seguem o mesmo entendimento tanto a Receita Federal (Nota Cosit nº 308, de 2017) como a PGFN (Parecer SEI nº 17/2019).
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