STF reconheceu inconstitucional a multa isolada aplicada pela Receita Federal do Brasil na não homologação de declaração de compensação
Na última semana o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento em plenário virtual do Tema 736, no qual se discutia a constitucionalidade da multa prevista no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996 para os casos de indeferimento dos pedidos de ressarcimento e de não homologação das declarações de compensação de créditos perante a Receita Federal.
O Plenário, por unanimidade, definiu a seguinte tese:
“É inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
Trata-se de excelente decisão para os contribuintes, pois, com base no art. 74, §17º, da Lei 9.430/1996, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, além de efetuar a cobrança a multa de mora no próprio despacho decisório que não homologava o pedido de compensação, equivalente a 20% do valor do débito objeto da declaração, promove o lançamento de auto de infração para exigência inconstitucional de multa isolada equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do débito.
Considerando que a tese foi firmada com repercussão geral e, até o momento, não há indicação de que ocorrerá modulação dos efeitos da decisão pelo STF, os contribuintes poderão pleitear a anulação dos créditos constituídos pela Receita Federal do Brasil a título de multa isolada com fundamento no art. 74, §17 da Lei 9.430/1996, bem como a recuperação de eventuais valores recolhidos indevidamente a este título nos últimos 5 (cinco) anos.
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