MP nº 1.171/2023 – Novas Regras de Tributação de investimento no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil e atualização da tabela progressiva do IRPF
Em 30 de abril de 2023, foi publicada em edição extraordinária a Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, além de atualizar a tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF).
Temos como principais alterações:
- Regra Geral – Tributação de investimento no exterior – Pessoas físicas residente no Brasil
Restou determinado que a partir de 1º de janeiro de 2024, a renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior (especificadas adiante), passa a ser informada de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, e estará sujeita à incidência do IRPF com base nas seguintes alíquotas progressivas:
- 0% (zero por cento)sobre a parcela anual dos rendimentos até R$ 6.000,00 (seis mil reais);
- 15% (quinze por cento)sobre a parcela anual dos rendimentos entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e
- 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento)sobre a parcela anual dos rendimentos que superar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Portanto, de acordo com a referida MP, a partir de 2024, apenas devem continuar sujeitos às regras do carnê-leão e do ganho de capital os rendimentos decorrentes de outros ativos detidos no exterior (aluguéis de imóveis e ganhos na venda de imóveis, por exemplo).
1.1 Rendimentos decorrentes de aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas residentes no país
A MP traz exemplos do seria considerado aplicações financeiras e define rendimentos:
- aplicações financeiras: depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior;
- serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras; e
- rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
1.2 Lucros apurados por Entidades controladas
No que respeita aos lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoa física residente no país a partir de janeiro de 2024, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, independentemente da distribuição, aplicando-se:
- As que estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou
- As que apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
Os lucros apurados até 2023 por controladas no exterior continuarão sendo tributados apenas quando efetivamente disponibilizados. No entanto, se disponibilizados a partir de 2024 (o que abrange inclusive operações de crédito), serão tributados pelas novas alíquotas previstas na MP.
A partir de janeiro de 2024, prejuízos gerados poderão ser compensados.
1.3 Rendimentos decorrentes de Trust no exterior
Os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como: (i) permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e (ii) passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
A partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão considerados auferidos pelo titular de tais ativos na respectiva data e submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
As transmissões para beneficiários realizadas em vida do instituidor serão tratadas como doações e transmissões causa mortis na sucessão.
- Atualização de bens e direitos no exterior
Referida MP permitiu a reavaliação dos ativos no exterior, de modo que a pessoa física residente no país possa optar por:
- atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar o IRPF do ganho de capital à alíquota definitiva e específica de 10% (dez por cento), devendo pagar referido imposto até 30 de novembro de 2023; ou
- atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF sobre o ganho de capital pela alíquota definitiva e específica de 10% (dez por cento) até 31 de maio de 2024 (especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não na nova regra).
- Revogada a não incidência do IRPF nas liquidações de ativos adquiridos na qualidade de não residente – artigo 24, inciso I do § 6º da Medida Provisória nº 2.158-35/2001
Por meio do seu artigo 15, a MP revogou o inciso I do § 6º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, que garantia a não incidência do IRPF sobre os ganhos auferidos no Brasil em decorrência da liquidação de ativos adquiridos no exterior na qualidade de não residente fiscal no Brasil.
- Tabela mensal de IRPF e limites de dedução
No mais, referida MP alterou as faixas da tabela progressiva mensal do IRPF com vigência a partir de maio do ano-calendário de 2023, conforme abaixo:
Base de Cálculo (R$) | Alíquota (%) | Parcela a deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 | 0% | Zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5% | 158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 | 15% | 370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5% | 651,73 |
Acima de 4.664,88 | 27,5% | 884,96 |
Confira-se que houve um aumento na faixa de isenção de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00. Ou seja, houve uma redução da carga tributária dos contribuintes com menor renda.
Alternativamente às deduções do quadro acima, a MP criou a possibilidade de ser utilizado o desconto mensal simplificado, correspondente a 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e indicação de sua espécie.
- Vigência e efeitos da Medida Provisória
A MP entrou em vigor a partir de 1º/5/2023, com vigência inicial de 60 dias, prorrogável por igual período. Para ser convertido em lei, o texto da MP precisa ser apreciado e aprovado no Senado e na Câmara dos Deputados em até 120 dias.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.