CARF afasta incidência de contribuição previdenciária sobre planos de Stock Options
Algumas empresas costumam oferecer aos seus empregados a opção de compra de ações da companhia, o chamado plano de Stock Options, em que são vendidas aos funcionários da empresa por um preço predeterminado, também conhecido como preço de exercício (strike price), por um número limitado de anos. Esse é um mecanismo muito utilizado por companhias visando a retenção de talentos.
Buscando afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de Stock Options, a companhia Gerdau Acos Longos S.A., teve seu recurso recentemente julgado pela 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), com
Relatoria do Conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci, que deu provimento ao recurso da empresa contribuinte. Em suma, prevaleceu o entendimento de que – no caso concreto – o plano de Stock Options possui natureza mercantil, e não remuneratória.
Em seu voto, o Relator destacou que o plano em questão estava sujeito às oscilações comuns do mercado de ações, estando amplamente configurado o risco na operação.
O Relator discordou do acordão anteriormente proferido pela Turma Ordinária, que fazia referência às normas da CVM e ao Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) 10, que qualificam as opções de compra de ações como uma remuneração.
Para ele, a referida decisão deveria ser reformada visto que as regulações da CVM não têm o condão de criar, alterar ou definir normas do Direito Tributário. Destacou, ainda, a necessidade de haver uma independência entre contabilidade e tributação. Portanto, para o conselheiro, o ajuste da contabilidade ao CPC 10 não deve afetar a tributação da companhia.
No caso, para Aldinucci, as hipóteses de incidência de contribuição previdenciária devem observar o conceito de remuneração descrito nos artigos 195 e 201 da Constituição.
A decisão proferida retrata uma vitória das empresas contribuintes que desejam remunerar seus funcionários por meio desse mecanismo, pois pode ser um importantenprecedente contra a tributação sobre o referido plano.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.