Caso Americanas: Como fica o despejo de empresas em recuperação judicial?
A 4ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em recente decisão, concedeu liminar para proteger a Americanas de ordens de despejo em razão de dívidas de aluguel anteriores ao pedido de recuperação judicial.
A decisão reforça o cenário de incerteza para os donos de imóveis locados ao Grupo Americanas, como fundos de investimento imobiliário listados no mercado. A Americanas é inquilina tanto de galpões logísticos como de shoppings center.
Há controvérsia na jurisprudência se a locatária em recuperação judicial, mesmo inadimplente com os aluguéis, continuaria a poder usar e gozar da coisa locada, de modo que essa decisão poderá ser questionada pelos credores da Americanas.
É sabido que a ação de despejo pode ocorrer por diversos fundamentos, conforme prevê a Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), mas, quando se trata de sociedade empresária em recuperação judicial, o mais comum é que este pedido decorra da falta de pagamento (art. 9.º, II).
O art. 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, de forma que os aluguéis devidos antes do pedido serão pagos nos termos do plano de recuperação judicial, caso aprovado (art. 59).
Parte da jurisprudência entende que apenas o crédito estaria sujeito à recuperação judicial, mas não o direito de retomada do bem pelo locador[1], quem, portanto, continuaria intitulado a promover o desejo do locatário em recuperação.
Para outra parte da jurisprudência, uma vez suspensa a exigibilidade do crédito, os efeitos do inadimplemento não podem atingir o locatário e, por ser o despejo um desses efeitos, este deverá ficar suspenso até a aprovação ou rejeição do plano[2].
Ainda que não se ignore a pretensão de proteger a empresa em recuperação, parece-nos que a melhor interpretação é a possibilidade do despejo, já que o bem locado não faz parte dos bens de propriedade da sociedade empresária em recuperação judicial. Esse ponto é reforçado pela tese de que o juízo da recuperação judicial não é competente para suspender ações de despejo, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A ação de despejo movida pelo proprietário em face da sociedade empresária em recuperação judicial não se submete à competência do juízo recuperacional”[3].
O tema é amplo e poderá versar sobre outras questões, como, por exemplo, a essencialidade do bem locado e a possibilidade de o despejo ocorrer por outro fundamento, que não o inadimplemento dos aluguéis.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem recuperação judicial e falência, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto tratado acima.
[1] STJ – AgRg no CC 133.612-AL – Rel. Min. João Otávio de Noronha – 2ª Seção – j. 14.10.2015.
[2] TJSP – AI 2043646-02.2018.8.26.0000 – Rel. Des. Azuma Nishi – 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial – Dje: 28.05.18)
[3] STJ – CC 148.803/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – 2ª Seção – j. 26.04.17