Tributação de Stock Options poderá ser submetido ao rito dos repetitivos
Espera-se que uma grande controvérsia do direito tributário seja finalmente decidida pela Corte Superior nos próximos meses. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) irá julgar, por meio dos REsps 2.069.644/SP, 2.070.059/SP e 2.074.564/SP, a forma de tributação dos planos de “stock options”, e, possivelmente, sob o rito dos recursos repetitivos.
Antes de adentrar ao escopo da controvérsia, importante conceituar o que seriam os denominados planos de “stock options”: trata-se de um tipo de benefício oferecido, que permite aos funcionários que trabalham em uma determinada empresa a comprar as suas ações por um preço específico, durante um período de tempo pré-determinado.
Esse plano normalmente é oferecido como forma de reter talentos e incentivar os funcionários a se dedicarem ao sucesso da empresa, uma vez que eles mesmo, por serem detentores das ações empresariais, se beneficiariam diretamente do sucesso e crescimento da empresa.
A controvérsia tributária irá decidir se a compra de “stock options”, deve ser considerada como remuneração de trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda à alíquota de 27,5%, ou se, por outro lado, trata-se um contrato meramente mercantil, incidindo imposto de Renda unicamente sobre eventual ganho de capital apurado na venda das ações, com alíquotas de 15% a 22,5%.
Por um lado, o Fisco defende que as “stock options”, ao serem concedidas, representam umacréscimo patrimonial imediato ao funcionário, visto que as ações, normalmente, são concedidas sem custo ou a um preço inferior ao avaliado em mercado, representando, assim, uma espécie de “remuneração”.
Por outro lado, os contribuintes argumentam que as “stock options” não representam um acréscimo patrimonial imediato, mas somente uma potencial expectativa de retorno financeiro caso o funcionário opte por vender as suas ações, sendo que o seu ganho patrimonial dependeria das condições do mercado e do desenvolvimento da empresa, que, por sua vez, não guardam qualquer relação com a relação trabalhista firmado entre a empresa e o funcionário.
O assunto já foi bastante debatido no âmbito do judiciário do CARF, e os entendimentos sobre a classificação remuneratória ou mercantil desse benefício, não são uníssonos. Cabe relembrar que o CARF, em recente julgamento (Processo nº 18108.002455/2007-10), afastou a cobrança da contribuição previdenciária sobre o plano de “stock Options” de determinada empresa, entendendo, em suma, que o plano de “stock Options” possui natureza mercantil, e não remuneratória.
Portanto, apesar de não haver uma data firmada, aguardamos que a 1ª Seção do STJ pacifique finalmente a matéria. Importante ressaltar que, caso firmado o entendimento de submissão ao rito dos repetitivos, a decisão tomada deverá ser seguida pelas instâncias hierarquicamente inferiores do Judiciário.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do
assunto abordado neste artigo.