Nova lei sobre seguros no transporte rodoviário de cargas
Em 20 de junho de 2023, entrou em vigor a Lei nº 14.599/2023, que, dentre outras deliberações, altera dispositivo específico da Lei nº 11.442/2007 concernente às regras sobre contratação obrigatória de seguros no transporte rodoviário de cargas.
Neste novo cenário, os transportadores estão obrigados a contratar três diferentes tipos de seguros, a saber: 1) responsabilidade civil para cobertura de perdas ou danos à carga causados por colisão, abalroamento, tombamento, capotamento, incêndio ou explosão (RCTR-C); 2) responsabilidade civil para cobertura de roubo, furto simples ou qualificado, apropriação indébita, estelionato e extorsão simples ou mediante sequestro afetando a carga durante o transporte (RC-DC); e 3) responsabilidade civil para cobrir danos corporais e materiais causados a terceiros pelo veículo utilizado no transporte rodoviário de cargas (RC-V).
A nova Lei dispõe que os seguros RCTR-C e RC-DC devem ser vinculados ao Plano de Gerenciamento de Riscos a ser acordado entre transportador e seguradora, mas deixa claro que o contratante do serviço de transporte permanece ainda no direito de exigir medidas adicionais relacionadas à operação e/ou a gerenciamento, desde que arque com os custos e despesas inerentes.
Destaca-se também a previsão de que, independentemente dos seguros obrigatórios por conta do transportador, o proprietário da mercadoria, contratante do frete, poderá, a seu critério, contratar o seguro facultativo de transporte nacional para cobertura das perdas e danos dos bens e mercadorias de sua propriedade, ao passo que, o artigo 12 do Decreto nº 61.867/67 dispõe que as pessoas jurídicas são obrigadas a segurar os bens ou mercadorias de sua propriedade, contra riscos de força maior e caso fortuito, merendes [sic] aos transportes ferroviários, rodoviários, aéreos e hidroviários, quando objeto de transporte no território nacional.
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