Discussão Judicial: Processos Trabalhistas no eSocial
Como de conhecimento, desde o dia 1º de outubro de 2023, por meio da Instrução Normativa 2.005/2021, com as alterações da Instrução Normativa RFB nº 2.094, de 15 de julho de 2022, foi estabelecida a obrigatoriedade de as empresas passarem a declarar pelo “Sistema eSocial”, as “contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas a terceiros em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho”.
Entretanto, tal Instrução Normativa está gerando as seguintes ilegalidades aos contribuintes:
- Pagamento automático de multa de mora, na proporção de 20% já que o sistema passou a adicionar tal consectário de forma automática;
- A guia gerada pelo sistema eSocial antecipa o prazo para o recolhimento devido, impondo o pagamento imediato da guia de recolhimento da contribuição previdenciária.
De plano, verifica-se abuso da autoridade fiscal uma vez que, a multa moratória indicada no primeiro item acima é imposta como se, ao pagar o valor liquidado pela Justiça do Trabalho, o empregador já se encontrasse em mora com os recolhimentos previdenciários das verbas devidas, que se tornaram exigíveis, apenas e tão somente, a partir daquele momento.
No que se refere ao segundo item, verifica-se claramente uma violação ao previsto no art. 276, Decreto 3.048/1999, qual seja, o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o recolhimento das importâncias devidas à seguridade social será feito no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença.
Dessa forma, recomendamos que as empresas verifiquem tais acontecimentos internamente e avaliem a judicialização de tais inconsistências em face do fisco.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.