SEFAZ/SP publica decreto que autoriza a adoção de procedimentos simplificados na apropriação do crédito acumulado e na renovação de regimes especiais
O Decreto nº 67.853/2023, publicado nessa semana (DOE SP de 31.07.2023), fez as vias de regulamentar o disposto no artigo 16 da Lei Complementar nº 1.320/2018, que havia instituído, no âmbito do estado de são Paulo, o Programa de Estímulo à Conformidade Tributária – “Nos Conformes”.
O novo Decreto publicado visa autorizar a implementação de procedimentos simplificados, para que os contribuintes enquadrados nas classificações “A+”, “A” ou “B” do Programa “Nos Conformes”, possam se apropriar de seus créditos acumulados no E-CredAc com maior facilidade, bem como renovar seus regimes especiais com maior celeridade e menor burocracia.
Insta destacar que a classificação dos contribuintes1 é de competência privativa dos Agentes Fiscais Estaduais, que observam os critérios dispostos nos incisos do Art. 5° da Lei Complementar n° 1.320/2018.2
Dessa feita, reproduziremos abaixo um quadro descritivo que dispõe sobre as autorizações concedidas aos grupos de contribuintes através do recente decreto publicado, visando a simplificação do sistema tributário do estado de são Paulo no que tange a apropriação de créditos de ICMS por empresas e renovação de regimes especiais, nos seguintes termos:
Categoria contribuinte | Decreto nº 67.853/2023 |
CATEGORIA “A+” | a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados,
nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; |
CATEGORIA “A” | a) autorização para apropriação de crédito acumulado mediante procedimentos simplificados,
nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS; b) renovação de regimes especiais concedidos com fundamento nos artigos 327-J, 479-A e 489 do RICMS, observando-se procedimentos simplificados, na forma e condições estabelecidas em disciplina da Secretaria da Fazenda e Planejamento; |
CATEGORIA “B” | Autorização para apropriação de até 50% (cinquenta por cento) do crédito acumulado mediante procedimentos simplificados, nos termos do § 5º do artigo 72-B do RICMS |
Desta feita, contribuintes que se enquadram em cada uma dessas classificações, poderão usufruir dos supracitados procedimentos, visando a simplificação e celeridade para obtenção dos benefícios de ICMS no âmbito do estado de São Paulo.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
1 Para verificar qual categoria a empresa contribuinte está enquadrada, basta acessar o site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/ ), clicar na aba “Empresa” e acessar o conteúdo sobre “Conformidade Tributária”.
2Artigo 5° – Para implementação do Programa “Nos Conformes”, com base nos princípios, diretrizes e ações previstos nesta lei complementar, os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS serão classificados de ofício, pela Secretaria da Fazenda, nas categorias “A+”, “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “NC” (Não Classificado), sendo esta classificação competência privativa e indelegável dos Agentes Fiscais de Rendas, com base nos seguintes critérios:
– obrigações pecuniárias tributárias vencidas e não pagas relativas ao ICMS;– aderência entre escrituração ou declaração e os documentos fiscais emitidos ou recebidos pelo contribuinte; e– perfil dos fornecedores do contribuinte, conforme enquadramento nas mesmas categorias e pelos mesmos critérios de classificação previstos nesta lei