Novo parecer da Reforma Tributária éenviado à CCJ do Senado
Foi encaminhado à CCJ nesta quarta-feira (25.10.2023), pelo relator da reforma tributária no senado Eduardo Braga (MDB-AM), novo parecer sobre a proposta de emenda à Constituição nº 45, de 2019. Das 669 emendas que foram apresentadas ao texto da Câmara, 183 foram acolhidas parcial ou totalmente por Eduardo Braga.
Analisamos o seu inteiro teor e passaremos a tecer abaixo breves comentários sobre as principais alterações levantadas no parecer, divididas por tópicos:
- Teto das alíquotas de IBS e CBS: Foi proposta a instituição do “Teto de Referência” das alíquotas. No caso da CBS, o relator propôs que a alíquota de referência seja reduzida em 2030 caso a média da Receita Base da União (receita com CBS e IS como proporção do PIB) em 2027 e 2028 ultrapasse o Teto de Referência da União (média da arrecadação do PIS/PASEP, COFINS e IPI de 2012 a 2021 na proporção do PIB). Da mesma forma, propôs que as alíquotas da CBS e do IBS sejam reduzidas em 2035 caso a média da Receita Base Total (receita com CBS, IBS e Imposto Seletivo como proporção do PIB, menos as receitas destinadas a fundos estaduais de compensação) entre 2029 e 2033 ultrapasse o Teto de Referência Total (média da arrecadação com PIS/PASEP, COFINS, IPI, ISS e ICMS de 2012 a 2021 na proporção do PIB).
- Comitê Gestor: Órgão que substituirá o antigo “conselho federativo”. O relator retirou a competência que anteriormente havia sido conferida a esse órgão de propor iniciativas de lei. Contudo, conferiu ao comitê a possibilidade de tomar decisões em caso de apoio da maioria absoluta de seus membros, dos representantes dos estados e do Distrito Federal que correspondam a 50% da população e da maioria absoluta dos representantes dos municípios.
- Imposto Seletivo: Incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, com finalidade extrafiscal. No novo parecer, Braga limitou que a cobrança somente pode ocorrer a partir de 2027, com a extinção do IPI. Ademais, excluiu a incidência do Imposto Seletivo sobre alguns setores que estavam abrangidos na proposta da câmara e incluiu demais setores que até então não haviam sido citados. Como por exemplo, inclui essa taxação sobre os produtos de extração (como combustíveis fósseis e minérios) e decidiu pela não incidência desse tributo sobre os setores de telecomunicações e energia.
- Regimes Específicos (favorecidos): Inclusão de Combustíveis e Lubrificantes; serviços de saneamento e de concessão de rodovias; operações que envolvam a disponibilização da estrutura compartilhada dos serviços de telecomunicações; serviços de agência de viagem e turismo; transporte coletivo de passageiros rodoviários intermunicipal e interestadual, ferroviário, hidroviário e aéreo.
- Divisão do IBS entre Municípios: 80% (oitenta por cento) na proporção da população; 10% (dez por cento), com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual; 5% (cinco por cento), com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual; e 5% (cinco por cento), em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.
- Zona Franca de Manaus: As leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal, estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A, e às Áreas de Livre Comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; com a instituição da CIDE sobre importação, produção ou comercialização de bens que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, garantido tratamento favorecido às operações na referida área;
- Isenção Parcial de 60%: Serão beneficiados de uma tributação privilegiada os prestadores de serviços de transporte coletivo de passageiros rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano; bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética; produções artísticas, culturais, jornalísticas e audiovisuais nacionais, atividades desportivas e comunicação institucional; alimentos destinados ao consumo humano, produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda;
- Isenção Parcial de 30%: Criação de uma tributação específica, com alíquotas equivalentes a 70% do valor da alíquota geral, para prestação de serviços de profissionais liberais (médicos, advogados, engenheiros, etc).
- Setor Automotivo: Foram prorrogados, até 31 de dezembro de 2032 e exclusivamente para as pessoas jurídicas já habilitadas, os benefícios estabelecidos pelo art. 11-C da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e pelos arts. 1º a 4º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, para projetos aprovados até 31 de dezembro de 2024, vedada a majoração do benefício. Serão reduzidos 20% ao ano.
Por ora, a CCJ irá analisar a admissibilidade da Emenda à Constituição, verificando se a matéria não viola cláusulas pétreas constitucionais. Se aprovada pelo colegiado, a reforma segue para o plenário do Senado, onde a aprovação depende dos votos positivos de 49 dos 81 senadores, em dois turnos de votação.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.