Senado aprova texto final de conversão da MP das Subvenções
No dia 20 de dezembro de 2022, o Senado aprovou o texto final da Medida Provisória 1.185/23, sendo 48 votos favoráveis e 22 contrários, que visa alterar a tributação de incentivos fiscais concedidos pela União, estados e outros entes federados a empresas e promove justes nas regras dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP).
Como o texto foi convertido no projeto de lei de conversão – PLV 20/2023 e vai à sanção do Presidente da República.
Com a medida, o governo busca eliminar a sistemática de abatimento dos benefícios estaduais (subvenção para custeio) da base de cálculo dos tributos federais, como do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, mantendo apenas a possibilidade de creditar fiscalmente subvenções para investimento.
São previstas as seguintes mudanças:
(i) Tributação das subvenções: o texto revoga o art. 30 da Lei nº 12.973/2014 e a reinstituição dos conceitos de subvenção para custeio x investimento, de modo que o benefício ficará restrito às subvenções para investimento, nos quais há uma contrapartida à concessão do incentivo relacionado à implantação ou expansão de um empreendimento econômico.
(ii) Crédito Fiscal: calculado aplicando a alíquota de 25% de IRPJsobre as receitas de subvenção relacionadas a implantação ou expansão do empreendimento econômico. No entanto, esse cálculo está limitado ao valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão incorridas nos projetos. É importante ressaltar que as alíquotas da CSLL, do PIS e da COFINS não são incluídas no cálculo do crédito fiscal.
a. A formação de reserva para incentivos fiscais torna-se insignificante para o aproveitamento do crédito fiscal. Contudo, os valores de subvenção aproveitados no passado (Lei 12.973/2014 e LC 160/2017, devem continuar sendo objeto de reserva.
(iii) Utilização dos créditos: ressarcimento (prazo de 24 meses) ou compensação com demais tributos administrados pela RFB, após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação, e não mais a partir do ano-calendário seguinte;]
(iv) Habilitação: estabelecido um prazo de 30 dias para que a RFB se pronuncie sobre a habilitação. Caso não haja manifestação dentro desse período, o pedido será considerado tacitamente deferido;
(v) Créditos presumidos: não houve qualquer disposição no novo texto referente à não tributação desses montantes (em alinhamento com a interpretação do STJ sobre a violação do pacto federativo). Dessa forma, a rigor, será exigida a tributação dos créditos presumidos de ICMS;
(vi) Sudam e Sudene: o texto deixa claro que a alteração não obsta a utilização de incentivos fiscais previstos em leis específicas relacionadas a tributos federais, tais como os vinculados a projetos de desenvolvimento regional nas jurisdições da Sudam e da Sudene, bem como aqueles associados à ZFM;
(vii) Subvenções Atuais (Transação tributária):inclusão da possibilidade de transação tributária para débitos tributários relativos às subvenções atualmente concedidas, visando “prevenção e à redução do litígio sobre o tema e à transição para o novo tratamento tributário para essas subvenções”, para as empresas que aproveitaram até 2023 dos benefícios de subvenção nos moldes da Lei 12.973/2014, com reduções dos valores da dívida.
a. A participação ao programa está condicionada ao contribuinte aceitar plenamente as novas normas introduzidas pela Medida Provisória, sem a possibilidade de questioná-las administrativa ou judicialmente.
(viii) Juros sobre Capital Próprio (JCP): o texto traz regras sobre reserva de lucros, juros sobre capital, entre outros temas.
a. Não obstante a proposta anterior de eliminar a dedutibilidade das despesas de JCP, conforme o Projeto de Lei nº 4.258/2023, a Medida Provisória 1.185 limitou-se a impor restrições à base de cálculo utilizada para o pagamento do JCP. Embora o impacto para os contribuintes possa ser substancial, é crucial avaliar cada situação de forma individual. Entre as principais alterações, destacam-se:
a.1. Apuração da base de cálculo do JCP: não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido provenientes de transações entre partes relacionadas, contanto que tais transações não envolvam a efetiva entrada de ativos para a pessoa jurídica.
a.2. Cálculo da remuneração: a legislação impõe restrições às contas do patrimônio líquido que podem ser levadas em consideração para o cálculo da remuneração.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.