GOVERNO PUBLICA MEDIDA PROVISÓRIA E CONFIRMA NOVAS PREVISÕES PARA A TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EXCLUSIVOS
Em 28 de agosto de 2023, o Governo Federal publicou a Medida Provisória n° 1.184/2023, definindo novas previsões quanto à incidência do imposto de renda sobre os rendimentos de aplicação em “fundos de investimento exclusivos”, ou seja, aqueles compostos por um único cotista e que exigem um investimento mínimo de 10 milhões de reais[1].
Anteriormente, as referidas “onshores”, nome popular conferido aos fundos de investimento exclusivo, só recolhiam imposto de renda quando liquidadas. Contudo, a nova regra definiu que os rendimentos das aplicações nos referidos fundos de investimento ficarão sujeitos, no último dia útil dos meses de maio e novembro de cada exercício, ao IRRF à alíquota de 15% (regra geral) ou de 20% (caso a carteira de títulos tenha prazo médio igual ou inferior a 365 dias).
O texto normativo dispôs, contudo, que, caso ocorra distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas antes dos referidos meses em casa exercício, o fundo de investimento ficará sujeito ao IRRF à alíquota complementar necessária para totalizar as taxas já estabelecidas na legislação para investimentos financeiros, que variam de 22,5% a 15%, de acordo com o prazo da aplicação.
Importante destacar que a Medida Provisória esclareceu que permanecem isentos do imposto os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Ainda no mesmo dia da publicação da Medida provisória, o Ministério da Fazenda divulgou um comunicado oficial informando aos contribuintes que, caso optem por antecipar o pagamento do tributo, serão beneficiados com um desconto no pagamento e o IRRF incidirá à alíquota de 10%.
Ressaltamos que a MP prevê período de transição (aplicável a 2024) o que fatalmente dará ensejo a planejamentos tributários na tentativa de minorar os efeitos dessa MP, se aprovada pelo congresso.
Destacamos, por fim, que as MPs são editadas pelo Poder Executivo nos casos de relevância e urgência e devem passar pelo crivo do Poder Legislativo. Assim, apesar de produzir efeitos jurídicos imediatos, a MP precisa da posterior apreciação pelo Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei ordinária.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
[1] Notamos que o texto da MP é contraditório e vai de encontro ao que vem sendo noticiado pela imprensa (fundos dos “super ricos”), pois há previsão de fundos fechados na regra, ou seja, confusão de conceitos.