STF Reconhece a Constitucionalidade do Acordo Individual para Jornada de Trabalho 12×36
O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos, entendeu que é constitucional a pactuação da jornada de 12×36, por meio de acordo individual. O tema foi discutido no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade[1], a qual pretendia a declaração da incompatibilidade da expressão “acordo individual escrito”[2] com a Constituição Federal.
Ao analisar o tema, foi lembrado que a celebração de acordo individual para celebração de jornada de trabalho de 12×36 foi introduzida pela Reforma Trabalhista em 2017 e, à época, para a aprovação do texto foi considerada a situação econômica do país: em razão dos altíssimos níveis de desemprego havia uma clara migração de pessoas sem emprego para a atividade informal, o que ensejaria maior prejuízo à pessoa.
Para a definição da validade da pactuação da jornada 12×36, por meio de acordo individual, foi relembrado que em países como Espanha, França, Alemanha e Portugal, os índices de desemprego apenas diminuíram com a possibilidade de flexibilização das relações de trabalho, fato que ensejou a maior criação de postos de trabalho. A reflexão é importante porque, segundo discorrido no voto, não há mais espaço para uma dicotomia entre explorado e explorador ou precarização da força de trabalho, tendo em vista que o direito do trabalho tem natureza jurídica privada e, por isso, deve ser privilegiada a aplicação do princípio da autonomia da vontade das partes.
Neste sentido, entendeu-se que não há na Constituição Federal qualquer vedação para a celebração de acordo individual para aplicação da jornada de trabalho 12×36. O que há, na verdade, é a limitação da jornada de trabalho que, em termos tradicionais, deve ser de 8 horas diárias e 44 semanais, que, inclusive, poderá ser relativizada mediante compensação, conforme acordo ou norma coletiva.
Assim, por maioria de votos, entendeu-se que a jornada de 12×36 é apenas uma das formas de compensação, porque o empregado trabalha por 12 horas e compensa este trabalho com 36 horas de descanso de forma ininterrupta, razão pela qual não há qualquer óbice na Constituição Federal, para que seja celebrada tal jornada, por meio de acordo individual. Além disso, o STF também entendeu que a jurisprudência trabalhista já pacificou o entendimento de que a referida jornada é constitucional[3] e vem sendo aplicada e adotada por leis específicas para carreiras determinadas.
Entendemos que a ratificação, pelo STF, da possibilidade de celebração de acordos individuais para fixação da jornada 12×36, além de privilegiar a autonomia das partes na relação de trabalho prevista pela Reforma Trabalhista, também possibilitará a criação de novos postos de trabalho, o que certamente ajudará no crescimento da economia do país.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados está à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto.
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Luiz Fernando Alouche, sócio responsável pela área trabalhista do Iwrcf (lalouche@iwrcf.com.br – (11) 4550-5036)
Marianne Calil Jorge, advogada da área trabalhista do Iwrcf (mjorge@iwrcf.com.br – (11) 4550-5067)
[1] ADIn 5.994
[2] Artigo 59-A da CLT: “Em exceção ao disposto no artigo 59 desta Consolidação é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação”.
[3] Sumula 444 do TST: “É válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas”.