Risco de Danos Morais decorrentes da Cobrança de Metas e Feedback por meios Vexatórios e Excessivos
Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou determinada empresa ao pagamento de indenização por danos morais ao seu empregado por entender que houve tratamento ofensivo em decorrência da cobrança de metas por meio de quadro de avisos da empresa, expondo nome e foto do funcionário[1].
Mencionada decisão chama a atenção, pois em 1ª e 2ª Instâncias o pleito de dano moral foi julgado improcedente, vindo a ser reformada somente pelo TST. Transmite-se, portanto, o rigoroso padrão emanado da mais alta Corte trabalhista.
À reboque desta decisão, fica a advertência ao mundo corporativo para proteção à imagem, intimidade e exposição dos empregados, no ardiloso desafio de compatibilizar a busca por competitividade e lucratividade com um ambiente de trabalho sadio.
Nesse cenário, exige-se dos empregadores muita cautela com a forma de comunicação com os seus empregados, principalmente no momento dos feedbacks e cobranças de metas.
Com isso, a postura das empresas deve ser preventiva e não somente reativa. Como forma de prevenção, é indicado: i) que os feedbacks e cobrança de metas sejam privados; ii) que seja implantado dentro da empresa um canal de denúncia anônima para rápida identificação e atuação; iii) estabelecer no Regimento Interno da empresa normas internas e específicas sobre danos morais e padrões de comportamento; iv) treinar e capacitar os gestores para identificar e administrar os conflitos; e v) o apoio psicológico aos empregados que se sentirem constrangidos.
Importante ainda ressaltar que os cuidados permanecem mesmo após o término do contrato de trabalho, uma vez que a boa-fé objetiva atua nas fases pré-contratual, contratual e pós-contratual.[2]
A proatividade na identificação e resolução de possíveis situações trazem benefícios diretos às relações de trabalho, resguardam o direito à imagem, privacidade e intimidade dos empregados, além de impactarem positivamente na imagem da empresa.[3]
[1] “ RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. COBRANÇA DE METAS. UTILIZAÇÃO DE QUADRO DE AVISOS. Apesar de o Tribunal Regional consignar que a existência de cobrança de metas com a utilização de quadro de avisos não configura lesão ao patrimônio imaterial do trabalhador, bem como que o autor não foi surpreendido no exercício de suas funções com situações criadas pela ré ou que não fossem previsíveis no seu tipo de trabalho, a prova produzida nos autos e elencada no acórdão a quo deixa claro que havia quadro com exposição das metas, que o reclamante já foi exposto no quadro de metas e que no quadro de avisos constava a foto e depois o nome. Entendo que o dano moral ficou cabalmente demonstrado em face do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao reclamante em razão da existência de cobrança de metas, com a utilização de quadro de avisos, com exposição de foto e nome do trabalhador. Assim, comprovado o evento danoso, surge o dever de reparação. Dessa forma, fixa-se a condenação em danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 10009723420165020026, Relator: Delaíde Miranda Arantes, Data de Julgamento: 20/05/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020)
[2]“RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INFORMAÇÃO DESABONADORA. FASE PÓS-CONTRATUAL. Do contrato de trabalho emanam deveres principais e anexos de conduta (dever de proteção, informação e lealdade), que decorrem da boa-fé objetiva, de modo que eventual prejuízo suportado por uma das partes pela infringência de uma dessas obrigações – as quais devem orientar as relações, inclusive na fase pós-contratual – faz devido o pagamento de indenização por dano moral. A prática de prestar informações desabonadoras, salientado o fato de o trabalhador ter ajuizado reclamação trabalhista, enseja o reconhecimento da configuração do dano moral in re ipsa. Reconhecida, assim, a existência de dano à esfera extrapatrimonial do autor, passível de indenização, pois violados os direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, X, da Constituição da República. Apelo provido. (TRT-4 – ROT: 00203578120185040406, Data de Julgamento: 13/11/2019, 3ª Turma)
[3]“RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. COBRANÇA DE METAS. A cobrança pelo cumprimento de metas, desde que não ultrapassem o limite do tolerável ou se mostrem como metas inatingíveis, não ensejam danos morais.” (TRT-1 – RO: 01010329020175010069 RJ, Relator: LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO, Data de Julgamento: 27/08/2019, Sexta Turma, Data de Publicação: 05/09/2019)