Ministério da Justiça e Segurança Pública edita nova Portaria que disciplina o procedimento de Recall
Após a realização de diversos debates, marcados inclusive pela abertura de consulta pública, o Ministério da Justiça e Segurança Pública editou a Portaria nº 618/2019 disciplinando o procedimento de campanha de chamamento ou recall e revogando a Portaria nº 487/2012 até então em vigor. A publicação da Portaria ocorreu ontem, dia 2.7.2019 no Diário Oficial.
Verifica-se que o objetivo da nova regulamentação é (i) aumentar o envolvimento da Secretaria Nacional do Consumidor (“SENACON”) nas investigações que precedem as campanhas; (ii) desburocratizar o procedimento de recall; e (iii) tornar mais efetivo o atendimento às campanhas, ponto esse de grande preocupação das autoridades.
Especificamente em relação à Portaria nº 618/2019, destacamos: (i) a necessidade de informação à SENACON sobre o início de investigações que podem dar início às campanhas de recall; (ii) concluída a investigação ou uma vez decidido pelo fornecedor sobre a realização do recall, as autoridades competentes deverão ser comunicadas em dois dias úteis; (iii) plano de mídia poderá ser veiculado por meio das plataformas digitais na internet, com veiculação de imagens e sons da campanha e; (iv) a SENACON é quem dará conhecimento aos Procons estaduais e municipais sobre as campanhas de recall.
Também foi publicada ontem a Portaria Conjunta nº 3/2019 entre o Ministério da Infraestrutura e o Ministério da Justiça e Segurança Pública disciplinando o procedimento de campanhas de recall especificamente para veículos.
Sem prejuízo do cumprimento do disposto na Portaria nº 618/2019, os fornecedores de veículos automotores, elétricos, reboques e semirreboques deverão dar cumprimento aos termos da Portaria nº 3/2019.
Merecem destaque as seguintes novidades ao setor automotivo: (i) por meio do Departamento Nacional de Trânsito, a comunicação acerca do início do recall será enviada aos atuais proprietários dos veículos envolvidos na campanha; (ii) os relatórios de acompanhamento da campanha deverão ser enviados a cada 15 dias; (iii) a inclusão de informações referentes ao não atendimento da campanha de recall no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, e; (iv) disponibilização no sítio eletrônico do fornecedor a possibilidade de impressão do documento que comprove o atendimento ao recall.
Embora as Portarias demonstrem uma legítima preocupação das autoridades em estimular os consumidores a participarem das campanhas de recall, algumas regras colocadas aos fornecedores merecem especial atenção para evitar futuro descumprimento.
IWRCF está inteiramente à disposição para auxiliar seus clientes a se adaptarem às novas regras.