STF decide pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB
Ontem, 23/02/2021, por maioria dos votos (7×4), os ministros do Supremo Tribunal Federal (“STF”) definiram que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), por meio da análise do RE nº 1187264 (Tema 1048), nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Alexandre de Moraes.
Referida decisão altera o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, no qual se decidiu que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, instituída pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011.
Segundo o Ministro Alexandre de Moraes, a CPRB é diferente do regime tributário geral das contribuições, pois se trata de um benefício fiscal opcional às empresas (faculdade). Argumenta, ademais, que quando de sua criação, era obrigatória às empresas listadas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, todavia, após alterações promovidas pela Lei nº 13.161/2015, o novo regime passou a ser facultativo. Portanto, não caberia a retirada do ICMS da base de cobrança da modalidade escolhida pelo próprio contribuinte.
Além disso, o Ministro Alexandre de Morais destacou que o conceito de receita bruta foi modificado. E isso porque, o Decreto-Lei 1.598/1977, depois da alteração promovida pela Lei 12.973/2014, trouxe definição do conceito de receita bruta e receita líquida, para fins de incidência tributária e, de acordo com a nova lei, seria permitida a inclusão de tributos no conceito de receita bruta.
Nesse sentido, Moraes sugeriu a seguinte tese: “é constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB”. Os ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Roberto Barroso e Luiz Fux acompanharam Moraes.
Por sua vez, o ministro relator Marco Aurelio entendeu que que a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB era inconstitucional. Acompanharam o relator os ministros Ricardo Lewandowski, Carmem Lúcia e Rosa Weber.
Por fim, em razão do inesperado entendimento, aguarda-se eventual modulação dos efeitos da decisão, em observância ao interesse público e segurança jurídica, conforme dispõe o artigo 927, §§3º e 4º, do CPC.