Publicada Portaria que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios no Procon/SP
Hoje foi publicada a Portaria Normativa n° 0229/2022, que institui o Código Estadual de Procedimentos Fiscalizatórios e Sancionatórios no âmbito do PROCON/SP. A antiga Portaria Normativa PROCON/SP n° 57/2019 fica revogada.
A nova Portaria traz de forma detalhada todo o regramento a ser observado na apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor. Dentre os principais pontos, destacamos (i) a ratificação da ferramenta PROCON DIGITAL, utilizada para centralizar os procedimentos abertos contra os fornecedores e facilitar a comunicação; (ii) o sigilo dos atos praticados até a publicação de decisão final irrecorrível; (iii) a necessidade de o fornecedor observar o canal de protocolo especificado na notificação, sob pena de não conhecimento de defesas e recursos; (iv) a necessidade de apresentação de documentos em língua portuguesa ou em língua estrangeira com tradução firmada por tradutor juramentado; (v) os prazos e formato de contagem; e (vi) os meios de intimação.
A Portaria ainda faz considerações importantes sobre as possíveis sanções aplicáveis ao fornecedor. Especificamente em relação à multa, sanção mais comum, a Portaria traz (i) algumas variáveis e a fórmula de cálculo que embasará o valor aplicado; e (ii) o rol de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Outro ponto de destaque envolve a aplicação excepcional de sanções ao fornecedor de forma cautelar. A Portaria autoriza a medida em casos de extrema urgência ou de preservação da vida, saúde, segurança dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos. Os procedimentos que envolverem medidas cautelares terão prioridade de tramitação e os recursos interpostos pelos fornecedores, ao contrário dos demais, não terão efeito suspensivo.
Em relação à vigência, a Portaria estabelece que (i) as normas de natureza processual serão aplicáveis de imediato a todos os procedimentos em andamento, desde que não haja trânsito em julgado; e (ii) as normas de natureza material apenas serão aplicáveis aos procedimentos em andamento se não houver outra mais benéfica e desde que não haja trânsito em julgado.