O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda – MP Nº 936/20
Após a publicação da Medida Provisória nº 927/2020, que versava sobre medidas para resguardar as relações empregatícias durante a pandemia, o Governo Federal editou hoje (02/04/2020) uma nova Medida Provisória, a nº 936/2020 (MP nº 936/2020).
A MP nº 936/2020 institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com a (i) criação do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, bem como regulamentou (ii) a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e (iii) a suspensão temporária do contrato de trabalho, os quais estão explorados abaixo:
I) Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda
O benefício Emergencial será a prestação mensal, custeado com recursos da União, a partir da data de início da redução da jornada de trabalho/salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Caberá ao empregador informar ao Ministério da Economia a redução da jornada e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho no prazo de dez dias, contados da data da celebração do acordo. Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto, esse ficará responsável pelo pagamento da remuneração anterior à redução, inclusive dos encargos sociais, até que tenha efetivamente prestado a informação.
O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito e não será devido a quem já receba benefício previdenciário, do seguro-desemprego ou bolsa de qualificação custeada pelo FAT.
II) Da redução da jornada proporcional à redução do salário
A nova Medida Provisória permite que, durante o estado de calamidade púbica, o empregador reduza proporcionalmente a jornada de trabalho e o salário de seus empregados, por até 90 dias, desde que preservado o valor do salário-hora.
A redução de trabalho e salário poderá ser de 25%, 50%, 70% ou outro percentual estabelecido em norma coletiva.
A jornada e o salário anteriormente pago será reestabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data prevista no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado que deseja antecipar o fim do período de redução.
III) Da suspensão temporária do contrato de trabalho
O empregador também poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.
Durante esse período de suspensão, o empregado continuará fazendo jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador e ficará autorizado a recolher para o RGPS como segurado facultativo.
O contrato será reestabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública, da data prevista no acordo individual ou da data de comunicação do empregador ao empregado que deseja antecipar o fim da suspensão.
É importante destacar que se houver qualquer atividade de trabalho pelo empregado, ainda que parcialmente, ficará descaracterizada a suspensão e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato de todas as remunerações e encargos sociais, penalidades previstas em lei e sanções previstas em ACT ou CCT.
Ainda, a Medida Provisória dispõe que a empresa que tiver auferido, no ano de 2019, receita bruta acima de quatro milhões e oitocentos mil reais somente poderá suspender o contrato trabalho dos empregados mediante o pagamento de ajuda compulsória mensal no valor de 30% do salário do empregado.
IV) Meios de pactuação da redução salarial com a redução de jornada e da suspensão temporária do contrato de trabalho
Como regra, as medidas mencionadas acima poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva ou acordo individual escrito, este último com algumas ressalvas.
Aos empregados que recebam salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 ou aos portadores de diploma de nível superior e que percebam igual ou superior a R$ 12.202,12 (duas vezes o teto dos benefícios do INSS), a negociação poderá ser mediante acordo individual ou negociação coletiva.
Contudo, aos empregados não enquadrados nas duas hipóteses acima, as medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, a qual poderá ser pactuada através de acordo individual, independente do patamar salarial.
V) Garantia provisória de emprego
A nova Medida Provisória determina que o empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, terá garantia provisória de emprego.
O empregado terá garantia durante o período acordado de redução de jornada/salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, bem como após o restabelecimento, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.
Por exemplo: Caso o empregado tenha o salário e jornada reduzidos por 30 dias, ele terá a estabilidade durante este período, bem como nos 30 dias após o término dessa redução.
Caso o empregador dispense sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória, será obrigado a arcar com o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização proporcional, nos seguintes valores:
- 50% dos salários do período de garantia provisória, se a redução de salário e jornada for de 25% a 49%;
- 70% dos salários do período de garantia provisória, se a redução de salário e jornada for de 50% a 69%;
- 100% dos salários do período de garantia provisória, se a redução de salário e jornada for igual ou acima de 70%, bem como nos casos de suspensão do contrato de trabalho.
V) Conclusão
Assim como a Medida Provisória anterior, a nova também visa resguardar a saúde do empregado, bem como a continuidade da atividade empresarial. Como ponto adicional, houve maior preocupação na manutenção da renda mensal do empregado e um forte desestímulo à demissão, mediante a estabilidade criada e as com pesadas sanções na hipótese de descumprimento.