Privacidade e as novas diretrizes sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC)
Entra em vigor nesta segunda-feira, 03 de outubro de 2022, o Decreto nº 11.034/2022, que visa regulamentar a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), para estabelecer diretrizes e normas sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC).
Além de estabelecer que a prestação destes serviços deve garantir o atendimento de demandas de forma tempestiva, com segurança, privacidade e foco na resolutividade da demanda, o Decreto prevê, ainda, regras para que os serviços sejam prestados em conformidade com a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD).
Em seu parágrafo 4º, o artigo 4º do Decreto determina que o acesso inicial ao atendente não será condicionado ao fornecimento prévio de dados pelo consumidor, garantindo, assim, a observância ao princípio da necessidade previsto na LGPD, limitando o tratamento de dados ao mínimo necessário para obtenção da finalidade desejada. Além disso, o artigo 9º da norma determina que os dados pessoais do consumidor somente serão tratados nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, reforçando o dever de proteção e garantia da segurança dos dados pessoais dos consumidores pelos fornecedores dos serviços regulados pelo Poder Executivo Federal.
Este Decreto nº 11.034/2022 foi publicado em 05 de abril de 2022 e revoga o Decreto nº 6.523, de 31 de julho de 2008. A partir de sua vigência, a prestação de Serviços de Atendimento ao Consumidor sob esta nova regulamentação passa a contar com diretrizes atualizadas e adequadas ao cenário atual das relações de consumo no crescente meio digital e à preocupação com a garantia dos direitos fundamentais de liberdade e privacidade.
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