Nova Portaria do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho fixa cuidados mínimos decorrentes da Covid-19
Recentemente, o Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho editou Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, estabelecendo medidas a serem observadas no ambiente do trabalho em geral, visando a prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19.
Foram fixadas normas e orientações específicas envolvendo saúde, higiene e segurança do trabalho a serem observadas durante este momento pandêmico, as quais entram em vigor 15 dias após sua publicação.
Abaixo, seguem alguns pontos de destaque divididos por tópicos, para facilitar a compreensão:
I) QUESTÕES E CUIDADOS GERAIS
A Portaria fixou recomendações de cuidados gerais, incluindo o distanciamento social, higiene das mãos e dos locais comuns das empresas, conforme abaixo:
a) Orientação e comunicação: Divulgação, por meio de treinamentos, palestras educativas, documento eletrônico, de informações sobre a formas de contágio, sinais e sintomas, bem como orientações constando as medidas necessárias para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da COVID-19 nos ambientes de trabalho;
b) Reporte remoto de eventual contaminação: Elaboração de procedimentos para que os trabalhadores possam reportar à empresa, inclusive de forma remota, sinais ou sintomas compatíveis com a COVID-19 ou contato com caso confirmado da COVID-19;
c) Atitudes preventivas: (i) Triagem na entrada (de empregados e terceirizados), com medição de temperatura corporal por infravermelho ou equivalente; (ii) Uso obrigatório de máscaras; (iii) Afastamento imediato de eventual empregado contaminado; (iv) Disponibilização de locais para lavar as mãos e álcool 70%; (v) Dispensa de assinatura presencial de planilhas e lista de presença; (vi) Distanciamento de 1 (um) metro entre os postos de trabalho; (vii) aumento da limpeza e (viii) aumento da ventilação natural, dentre outros.
d) Cadastro de contaminados: Necessário que as empresas possuam relatório, à disposição das autoridades, contendo: (i) trabalhadores por faixa etária; (ii) trabalhadores com condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações que podem estar relacionadas a quadros mais graves da COVID-19; (iii) casos suspeitos; (iv) casos confirmados; (v) trabalhadores afastados; e (vi) medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da COVID-19.
II) TRABALHADORES DO GRUPO DE RISCO
Os trabalhadores que pertencem ao grupo de risco merecem atenção especial e, por isso, a Portaria despendeu um artigo específico somente para eles. Além das definições acerca dos integrantes do mencionado grupo, uma série de pontos foram estabelecidos:
a) Definição do grupo: (i) Trabalhadores com 60 anos ou mais; (ii) Cardiopatias graves ou descompensadas (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, hipertensão arterial sistêmica descompensada); (iii) Pneumopatias graves ou descompensadas (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica – DPOC); (iv) Imunodeprimidos; (v) Doentes renais crônicos em estágio avançado (graus 3, 4 e 5); (vi) Diabéticos, conforme juízo clínico; e (vii) Gestantes de alto risco.
b) Recomendação: Não sendo possível a permanência na residência ou trabalho remoto, deve ser priorizado trabalho em local arejado e higienizado ao fim de cada turno de trabalho.
III) HIGIENE NOS REFEITÓRIOS
Refeitórios possuem rigorosa normatização, mesmo antes da pandemia, ante sua clarividente importância e riscos à coletividade de empregados. No contexto da pandemia, a Portaria também trouxe diversas regras específicas, das quais destacam-se os seguintes pontos:
a) Evitar compartilhamento e autosserviço: (i) Vedado o compartilhamento de copos, pratos e talheres, sem higienização, devendo ser evitado o autosserviço; e (ii) Remoção de temperos, saleiros e todos materiais coletivos, devendo ser tudo embalado individualmente.
b) Medidas de controle (quando não possível impedir o auto serviço): (i) Higienização das mãos antes e depois de se servir; (ii) Higienização ou troca frequentes de utensílios de cozinha de uso compartilhado, como conchas, pegadores e colheres; (iii) Instalação de protetor salivar sobre as estruturas de autosserviço e (iv) Utilização de máscaras e orientações para evitar conversas durante o serviço.
c) Evitar aglomerações e garantir o espaço: (i) Espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e nas mesas; (ii) Quando não for possível, deve ser utilizada barreira física sobre as mesas que possuam altura de, no mínimo, um metro e cinquenta centímetros em relação ao solo e (iii) Distribuição dos trabalhadores em diferentes horários nos locais de refeição.
IV) HIGIENE NOS VESTIÁRIOS
Os vestiários, por seu potencial de aglomeração, também mereceram atenção especial:
a) Organização do acesso e infraestrutura: (i) Espaçamento mínimo de um metro entre as pessoas na fila e durante a utilização; (ii) Disponibilização de pia com água e sabonete líquido e toalha descartável ou dispensadores de sanitizante adequado para as mãos, como álcool a 70%, na entrada e na saída dos vestiários.
b) Orientação na uniformização: Orientação dos trabalhadores sobre a ordem de desparamentação de vestimentas e equipamentos, de modo que o último equipamento de proteção a ser retirado seja a máscara.
V) HIGIENE NOS MEIOS DE TRANSPORTE FORNECIDOS PELA EMPRESA
A Portaria ainda dispõe sobre a higiene nos meios de transportes fornecidos pelas próprias empresas:
a) Procedimentos pré-embarque: Implementação de procedimentos para comunicação, identificação e afastamento de trabalhadores com sintomas da COVID-19 antes do embarque no transporte para o trabalho.
b) Medidas preventivas obrigatórias: (i) Embarque somente de máscara; (ii) Distanciamento de 1 (um) metro na fila de embarque e desembarque; (iii) Distanciamento interno; (iv) Priorizar ventilação natural; (v) Aumento da higienização.
c) Controle de acesso: Obrigatório manter o registro dos trabalhadores que utilizam o transporte, listados por veículo e viagem.
VI) CONCLUSÃO
A Portaria visa garantir a proteção dos empregados, mas, ao mesmo tempo, busca meio de viabilizar o funcionamento das empresas, preservando a segurança e a saúde dos trabalhadores, os empregos e a atividade econômica.
Atualmente, as Autoridades Fiscalizadoras estão atentas ao ambiente de trabalho, sendo a Portaria um importante norte no estabelecimento de regras claras básicas a todos envolvidos.
Além do estrito cumprimento da Portaria, recomenda-se, desde já e ainda que não tenha fiscalização em curso, que as empresas formem dossiês acerca das medidas protetivas tomadas, pois isso garantirá uma correta apresentação de todas as ações corporativas em proteção dos seus empregados, caso necessário.
O momento é singular e demanda atenção. Sem prejuízo, à medida que a sociedade se acomoda a este “novo normal”, a transição segura até uma futura solução da pandemia passa por um trabalho conjunto e assertivo entre empresas, empregados e autoridades, sendo que, neste contexto, a Portaria representa um importante norte a ser observado.