Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência introduz alterações na CIPA
A Lei nº 14.457 de 21 de setembro de 2022, que instituiu o Programa Emprega + Mulheres, trouxe, dentre outros temas, diretrizes relevantes para combate ao assédio moral, sexual e outras formas de discriminação, além de tornar obrigatória a participação e envolvimento da CIPA na orientação e prevenção desses temas.
Neste contexto de mudanças, foi publicada em 22/12/2022, no Diário Oficial da União, a Portaria MTP nº 4.219/22[1], do Ministério do Trabalho e Previdência, estabelecendo que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes passará a ser chamada de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, mantendo a sigla CIPA.
A Portaria internaliza nas Normas Regulamentadoras (NRs) o texto e determinações da nova Lei, trazendo obrigações aos empregadores e mudanças à CIPA:
- Incluir em suas normas internas regras específicas para combate ao assédio sexual e outras formas de violência, dando ampla divulgação de seu conteúdo;
- Possuir procedimentos para receber e acompanhar denúncias, punindo administrativamente responsáveis direitos ou indiretos pelo assédio ou violência, sempre garantindo o anonimato do denunciante;
- Incluir nas atividades e práticas da CIPA os temas relativos à prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência; e
- Realizar anualmente ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados com relação a violência, assédio, igualdade e diversidade no ambiente de trabalho.
Com essas mudanças, resta reforçada a intenção dos legisladores em fixar o protagonismo do empregador na apuração e prevenção do assédio moral, sexual, discriminação, dentre outras formas de ofensa aos empregados. Em paralelo, fica fixado o papel da CIPA como importante instrumento de orientação e direcionamento dessas sensíveis demandas.
Às empresas com cultura organizacional avançada e preocupada com o bem-estar dos seus empregados, as adaptações podem ser simples. Contudo, os empregadores que ainda não possuem a estrutura de Procedimentos, Práticas e Órgãos de combate ao assédio devem iniciar, desde já, esse movimento, pois em 20/03/2023 tudo será obrigatório.
Por se tratar de tema que abrange a coletividade, fácil vislumbrar a forte fiscalização que haverá das autoridades trabalhistas, além da sempre firme atuação do Ministério Público do Trabalho.
[1] Inteiro teor: https://in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-4.219-de-20-de-dezembro-de-2022-452780351