Cooperativas de trabalho e estabilidade provisória
No direito brasileiro, a regra geral é a aplicação do princípio da continuidade do vínculo de emprego, sendo, contudo, permitido ao empregador exercer o direito potestativo de rescindir o contrato de trabalho do empregado, sem justa causa, sem que exerça qualquer justificativa para tanto.
Todavia, em alguns casos, a legislação brasileira prevê o instituto da estabilidade provisória, por meio da qual o empregador tem limitações legais para exercer o seu direito potestativo para rescisão do vínculo de emprego.
Apenas dirigentes de cooperativas de emprego validamente constituídas possuem estabilidade provisória
A estabilidade provisória visa assegurar a dignidade da pessoa humana, como nos casos da estabilidade de empregados que sofreram acidente de trabalho, a proteção ao direito alimentar da mulher e do nascituro e a proteção contra os eventuais e necessários embates com o empregador, nos casos dos cipeiros e dirigentes sindicais.
Tamanha a importância da garantia ao emprego do dirigente sindical que a legislação previu uma peculiaridade: o legislador concedeu ao sindicalista o direito de ser ouvido antes da sua dispensa, em processo judicial próprio denominado como apuração de falta grave, o qual deve ser ajuizado perante a Justiça do Trabalho.
Embora as figuras do dirigente sindical e de dirigente de cooperativas sejam equiparadas, a discussão sobre a estabilidade de dirigente de cooperativa começa com a identificação da própria natureza jurídica da cooperativa, uma vez que no ordenamento jurídico vigente, existem duas espécies, são elas: as cooperativas de emprego e as denominadas coope
Nos termos da Lei nº 5.764/1971, as cooperativas de emprego são compostas por pessoas, que se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, enquanto que as cooperativas de trabalho são regidas pela Lei nº 12.960/2012 e se configuram pela união de profissionais autôno
Diante da existência de duas espécies de cooperativas, há recorrente discussão perante a Justiça do Trabalho sobre a possibilidade de reconhecimento de estabilidade provisória para os seus dirigentes de cooperativas – equiparando-os, portanto, aos dirigentes sindicais.
Apenas nas hipóteses das cooperativas de emprego, o empregado eleito para ser dirigente pode, de forma legítima e em nome dos demais empregados associados à cooperativa, representá-los passiva e ativamente, o que gera a possibilidade de confronto direto com o empregador, razão pela qual se justifica o reconhecimento da estabilidade provisória.
Assim, a garantia de emprego dada a dirigentes sindicais das cooperativas de emprego decorre exatamente da necessidade de se proteger aqueles que possuem funções que se assemelham às praticadas pelos dirigentes sindicais.
A estabilidade provisória dos dirigentes de cooperativas também deve respeitar o limite máximo de sete dirigentes, acrescidos de sete suplentes, já que o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu pela recepção do artigo que prevê a mencionada limitação para o número de dirigentes e suplentes que detêm estabilidade provisória.
Quanto aos dirigentes de cooperativas de trabalho, ainda que o tema seja controverso, entende-se que não há estabilidade provisória, e, portanto, podem exercer atividades diversas das desenvolvidas pelo empregador, sem que haja qualquer interesse na representação de empregados. Exemplos comuns de cooperativas de trabalho são aquelas formadas para a
Diante do imbróglio sobre a natureza jurídica da cooperativa, tem-se notado que algumas delas são formalmente constituídas com nítida finalidade fraudulenta, na medida em que não visam a proteção e representação do empregado, tampouco a associação de cooperados para atingir lucros. Bem da verdade, muitas dessas cooperativas são criadas com o único
Atentos às diferenças entre as naturezas das cooperativas de trabalho e de emprego, alguns juízes do trabalho têm tido a cautela de aprofundar a temática com questionamentos sobre quais os objetivos, modo de funcionamento, forma de arrecadação e atuação dessas cooperativas.
Isso é necessário porque a Justiça do Trabalho tem como um dos princípios basilares a primazia da realidade, sendo mais importante a demonstração do que ocorre de fato, ao revés do que está formalmente descrito em documentos.
Se restar demonstrado que a cooperativa não tem como finalidade a proteção e representação dos empregados na proteção de direitos trabalhistas, os Tribunais Regionais do Trabalho têm entendido que os empregados que ocupam cargo de liderança nas cooperativas não possuem direito a estabilidade provisória.
Diante de todo o acima exposto, em razão das diferenças apontadas entre as cooperativas de emprego e de trabalho, conclui-se que apenas os dirigentes de cooperativas de emprego validamente constituídas possuem estabilidade provisória equiparada a dos dirigentes sindicais.
Artigo originalmente publicado pelo Valor Econômico