STF declara constitucional a proibição de propaganda de alimentos em estabelecimentos de educação básica
Em 25 de setembro de 2016, o Estado da Bahia promulgou a Lei nº 13.582, que proibiu a veiculação de publicidade de alimentos e bebidas pobres em nutrientes e com alto teor de açúcar, gorduras saturadas ou sódio, nas escolas públicas e privadas do Estado da Bahia.
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) rapidamente ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.631 (ADIN), com o propósito de questionar a regularidade de tal lei.
Devido à importância do tema, a Associação Brasileira de Anunciantes (ABA) e a Associação Brasileira de Licenciamento de Marcas e Personagens (ABRAL), ingressaram no processo na qualidade de amicus curiae, trazendo importantes argumentos para a formação do convencimento dos julgadores.
Semana passada o Plenário do STF, por unanimidade, entendeu que a norma estadual é constitucional, podendo o Estado impor restrições visando proteger a saúde das crianças e adolescentes.
Para formar seu convencimento, o Relator do processo, Ministro Edson Fachin, baseou-se na resolução 63/14 da Organização Mundial da Saúde (OMS), publicada em 2010, que recomendou que os Estados deveriam regular a publicidade de alimentos ricos em gordura e açúcares.
Apesar de o artigo 22 da Constituição Federal (CF) trazer um rol taxativo dos assuntos que competem exclusivamente à União legislar, o Ministro ponderou que o artigo 24, inciso XV, estabelece que compete à União, Estados e Municípios legislar sobre a proteção à infância e à juventude.
De acordo com o Ministro Relator, limitar a publicidade na escola seria uma forma de proteger a saúde de crianças e adolescentes. Ainda, para o Ministro, o limite imposto pela lei estadual da Bahia é responsável por viabilizar a proteção da saúde de crianças e adolescentes dentro do ambiente escolar sem violar a Constituição Federal, desde que imposto de forma proporcional, como entende acontecer no caso em tela.
Os votos dos demais Ministros igualmente interpretaram que o pano de fundo da lei seria a proteção da saúde de menores no ambiente escolar e não a restrição à publicidade comercial, abrangendo, portanto, a competência concorrente atribuída aos Estados e Municípios.
Assim, do teor da decisão resta evidente que o STF defende a primazia do interesse local e presunção em favor dos entes menores da federação quanto se trata de discussão sobre os direitos fundamentais.
Apesar de a aplicação lei em discussão estar limitada exclusivamente às escolas do Estado da Bahia e a apenas determinados tipos de alimento, é importante pontuar que tal lei não proíbe a publicidade voltada ao público infantil.
A publicidade voltada ao público infantil é uma atividade lícita, devidamente amparada por lei e regulamentada pela sociedade por meio do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que com muita propriedade estabelece os limites e condições específicas para a realização de publicidade ética para esse público.