Transação Tributária – Alterações trazidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022
Na última quarta-feira, dia 22/06, foi publicada a Lei nº 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.090/2021, que originalmente apenas tratava sobre os requisitos e condições para realização das transações relativas à cobrança de créditos do FIES, mas ampliada para tratar de alterações relevantes atinentes à transação tributária de dívida para com a União Federal previstas na Lei nº 13.988/2020.
Abaixo, trazemos algumas das principais alterações:
- Podem ser transacionados na modalidade individual ou por adesão, além dos créditos tributários inscritos em dívida ativa da União, também os créditos tributários que se encontram na fase de contencioso administrativo fiscal (art. 10-A da Lei nº 14.375/2022);
- Os descontos podem ser concedidos às multas, juros e encargos relativos aos créditos transacionados;
- Previsão de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, na apuração do IRPJ e da CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver e a possibilidade de utilização de precatório ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização do principal, multa e juros transacionados. Confira-se que a nova lei permitiu a cumulatividade desses últimos dois benefícios, bem como de todos aqueles listados no art. 11 da referida norma, previstas nos incisos I, II, III, IV e V, para o equacionamento dos créditos tributários;
- Previsão de aumento no limite dos descontos para de 50% para 65% e do prazo de parcelamento de 84 para 120 parcelas, com exceção do crédito previdenciário;
- Autorizada migração de parcelamento anterior com a manutenção dos benefícios concedidos no programa migrado, sendo vedada, por outro lado, acumulação das reduções;
- A transação por adesão no contencioso de pequeno valor também foi ampliada, passando a abranger a dívida ativa da União de natureza não tributária administrada pela PGFN, os créditos inscritos em dívida ativa do FGTS e a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais de competência para inscrição, cobrança e representação da Procuradoria Geral Federal e os créditos cuja cobrança se competência da Procuradoria Geral da União;
- A previsão de que não constitui óbice à celebração da transação ainda que se verifique impossibilidade material de prestação de garantia pelo devedor ou de garantia adicional àquela já formalizada em processo judicial.
Como se percebe, trata-se de mais uma medida positiva por parte do governo federal, a qual pretende recuperar empresas que se encontram com problemas financeiros, bem como destinar recursos aos cofres públicos para investimentos em projetos diversos de interesse social. Além disso, a Lei amplia os meandros do instituto da transação tributária, tornando-se mais flexível, benéfico e atrativo para os contribuintes que buscam sanar suas questões tributárias.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.