Supremo declara Constitucional “Norma Geral Antielisão”
O Plenário do Supremo Tribunal Federal “STF” decidiu (placar 9×2), em sessão virtual finalizada em 11.04.2022, pela constitucionalidade da desconsideração dos atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária (Norma Geral Antielisão).
Ao validar o artigo 116, parágrafo único do CTN (acrescentado pela Lei Complementar 104/2001), o STF barrou os argumentos defendidos na ADI 2.446/DF, por compreender que referido dispositivo contribui para o combate ao planejamento tributário abusivo.
A Relatora, Ministra Cármen Lúcia, alegou que referida norma não viola o princípio da legalidade e lealdade tributária, haja vista que inexiste óbice ao contribuinte de recorrer à economia fiscal (planejamento tributário) pelas vias legítimas e comportamentos coerentes com a ordem jurídica. Ressaltou, ademais, que a norma em debate combate a evasão fiscal, não se tratando de norma antielisão.
No mais, de acordo com a Relatora, a desconsideração de atos ou negócios jurídicos balizam-se da ocorrência dissimulada e intencional de enrustir o fato gerador do tributo, vez que é de sua configuração e materialização que nasce a obrigação tributária, observados, assim, os paradigmas previstos no artigo 114 do CTN.
Por fim, a Ministra ainda invocou a compatibilidade encontrada entre a norma oriunda do CTN e o princípio da separação dos poderes (artigo 2º da CF/88), considerando que o Fisco, ao realizar essa desconsideração, não estaria desempenhando função atribuída ao Poder Judiciário, por se encontrar inapto a traduzir a definição de fato gerador – emprego da analogia (artigo 108 do CTN). Logo, ambos estariam harmonicamente coexistindo-se no ordenamento jurídico brasileiro.
Restaram-se vencidos os Ministros Ricardo Lewandowski e Alexandre de Moraes.
O tema discutido pelo STF afeta diretamente o que assim se avençou chamar de “Planejamento Tributário”. Porém, há que se diferenciar planejamentos lícitos dos ilícios, como ressaltado no próprio voto da Relatora.
Isso porque, o temor da comunidade tributária seria o suposto salvo-conduto dado pela Justiça aos representantes do erário público para o lançamento tributário, desconsiderando atos e negócios jurídicos válidos, baseados na legislação em vigor. Contudo, é nítido que a decisão põe por terra essa possibilidade, desqualificando inclusive a famosa tese da “substância em face da norma”.
O Princípio da Legalidade remanesce como pilar de sustentação das operações e atos econômicos dos indivíduos e empresas.
Como se trata de norma geral, há que se aguardar a regulamentação de tal dispositivo, de sorte que prevaleça a segurança jurídica no ambiente empresarial, com a observância da “legalidade” e “previsibilidade” às decisões estratégicas.