Retorno das Gestantes vacinadas ao trabalho presencial – Próximos Passos
A Lei 14.311, publicada em 10 de março de 2022, permitiu às gestantes o retorno ao trabalho presencial, anteriormente vedado a esse grupo de trabalhadoras pela Lei 14.151, de 12 de maio de 2021 (“Lei 14.151/2021”).
De acordo com a antiga redação da supracitada lei, durante o período de pandemia de Covid-19, as gestantes devem ser afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da sua remuneração. A partir dessa orientação geral, o empregador deve conceder à gestante licença remunerada até o início da licença-maternidade ou, alternativamente, alinhar com a trabalhadora o trabalho em domicílio, até o final da gestação.
De acordo com o novo texto de lei, o afastamento remunerado é garantido apenas para as gestantes que ainda não concluíram o esquema vacinal contra o Covid-19. Esse grupo deve permanecer à disposição do empregador para prestar serviços em regime de teletrabalho, podendo inclusive o empregador alterar as funções desempenhadas pela gestante, desde que respeitadas as suas habilidades técnicas.
Exceto se o empregador decidir manter o sistema de teletrabalho, a gestante dever retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses:
i) encerramento do estado de emergência causado pela pandemia de Covid-19;
ii) após a vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; ou
iii) assinatura de termo de responsabilidade, mediante o qual a gestante se compromete a adotar integralmente as medidas de prevenção ao vírus da Covid-19 definidas pelo empregador.
Diante do novo marco legal a respeito do trabalho presencial das gestantes, vale a pena revisitar o mapeamento desse grupo de trabalhadores, para verificar a possibilidade de retorno ao trabalho presencial, ou manutenção da prestação de serviços de maneira remota.
Para melhor resguardar os interesses da empresa, a convocação para o retorno ao trabalho presencial deve ser formalizada por escrito à gestante, pelo departamento de recursos humanos.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o trabalho de gestantes, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
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LUIZ FERNANDO ALOUCHE, sócio responsável pela área trabalhista do IWRCF (lalouche@iwrcf.com.br – (11) 4550-5036).
TAMIRA MAIRA FIORAVANTE, advogada da área trabalhista do IWRCF (tfioravante@iwrcf.com.br – (11) 4550-5017).