Portaria RFB nº 208/2022 regulamenta a transação de créditos tributários
Foi publicada na data de hoje, a Portaria RFB Nº 208, de 11 de agosto de 2022, que regulamenta a transação de créditos tributários sob administração da Receita Federal (RFB). No caso, a transação pode ser submetida tanto pelos contribuintes como pela própria RFB.
Abaixo, listamos, dentro outras, algumas características do instituto:
- o contribuintes deve renunciar a processos administrativos ou judiciais;
- a transação pode ser (i) via oferecimento de descontos, (ii) possibilidade de parcelamento; (iii) possibilidade de diferimento ou moratória; (iv) flexibilização das regras para aceitação, avaliação, substituição e liberação de arrolamentos e demais garantias; (v) possibilidade de utilização de créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor da União, reconhecidos em decisão transitada em julgado, ou de precatórios federais próprios ou de terceiros; (vi) possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70%;
- não será admitida transação que: (i) implique redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados; (ii) conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses; (iii) envolva devedor contumaz, conforme definido em lei específica, dentre outras situações.
- a adesão à transação poderá ser parcial, não sendo necessário abranger todos os débitos em disputa;
- a transação proposta pelos contribuintes será admitida no caso de débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 10.000.000,00, porém poderão propor transação individual simplificada os contribuintes que possuam débitos objeto de contencioso administrativo fiscal com valor superior a R$ 1.000.000,00 e inferior ao limite indicado acima.
No caso da transação simplificada, o procedimento será exercido via e-Cac.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.
Fonte: gov.br