Novas regras para o teletrabalho e para o PAT
Foi publicada na data de hoje Medida Provisória nº 1.108 (MP 1108/2022), a qual trouxe importantes novidades a respeito do tema teletrabalho e da correta forma de execução do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
A MP 1108/2022 trouxe nova redação ao regime de teletrabalho previsto na CLT. Dentre as inovações, destacam-se:
- O teletrabalho foi dividido em duas espécies: por jornada ou por produção/tarefa. O teletrabalhador contratado por jornada deverá registrar a sua jornada; por outro lado, os teletrabalhadores contratados por produção/tarefa estão isentos de controle de jornada;
- O comparecimento, ainda que de maneira habitual, ao estabelecimento do empregador não descaracteriza o regime de teletrabalho;
- O teletrabalho em relação a aprendizes e estagiários fica autorizado;
- Aplicação de Convenções e Acordos Coletivos relacionados à base territorial do estabelecimento do empregador ao qual o teletrabalhador estiver registrado;
- Todas as regras do teletrabalho devem ser formalizadas por escrito, em contrato ao aditivo ao contrato individual de trabalho;
- Ao contrato de trabalho do empregado admitido no Brasil que optar pela realização de teletrabalho fora do território nacional, aplica-se a legislação brasileira, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes, devidamente formalizada;
- O empregador não será responsável pelas despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial, na hipótese do empregado optar pela realização do teletrabalho ou trabalho remoto fora da localidade prevista no contrato, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes;
- Empregados PCDs e empregados com filhos menores de quatro anos terão preferência no teletrabalho.
Em relação à execução do PAT, confirmou-se que os empregadores inscritos no PAT não poderão exigir ou receber: qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado; prazos de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito do contrato firmado com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação.
O desrespeito pelo empregador ou pelas empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação a tais regras acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência ou embaraço à fiscalização, sem prejuízo de outras penalidades administrativas.
Vale registrar que a observância a tais regras não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado a partir de 28 de março de 2022, o que ocorrer primeiro.
Outrossim, importante observar que, nos termos da Constituição Federal, a MP 1108/2022 é válida por sessenta dias contados da data da sua publicação, prorrogável uma vez por igual período. Nesse sentido, nos próximos dois meses o Congresso Nacional deverá se manifestar a respeito das regras aplicáveis ao trabalho híbrido, no sentido de confirmar o entendimento do Governo Federal, ou apresentar uma proposta alternativa para esse importante tema da atualidade das relações de trabalho.
Diante da nova legislação as empresas devem analisar o sistema de trabalho híbrido atualmente praticado, principalmente no que se refere ao controle da jornada de trabalho dos teletrabalhadores e fornecimento de cartões múltiplos de benefícios, para proceder aos devidos ajustes em suas rotinas trabalhistas.