Decreto exclui a capatazia da base de cálculo do imposto de importação
Em 08 de junho de 2022, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) o Decreto nº 11.090/2022, que exclui da base de cálculo do Imposto de Importação (valor aduaneiro), o custo da capatazia em território nacional.
Para melhor entendimento sobre o assunto, segundo a Lei nº 12.815/2013, capatazia é a atividade de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelhamento portuário.
Tal medida é fortemente recepcionada pelos contribuintes, uma vez que a jurisprudência pacificada e definitiva do Superior Tribunal de Justiça (tema 1.014), era no sentido de que os serviços de capatazia deviam ser incluídos na composição do valor aduaneiro.
Referido Decreto não só reduz os custos de importação beneficiando empresas que estão localizadas no país, como a expectativa é que esta redução chegue ao consumidor final já que incidirá diretamente em uma parte que pesa à empresa importadora e, muitas vezes, tira a sua competitividade.
Por fim, ressalta-se que por meio da Notícia Siscomex Importação nº 32/2022, publicada em 10/06/2022, balizou as regras previstas no referido Decreto, ao dispor que são excluídas da base de cálculo do Imposto de Importação os gastos incorridos no território nacional relativos à carga, descarga e ao manuseio associados ao transporte da mercadoria importada, informamos que, desde que estes gastos estejam destacados do custo de transporte, o importador:
- não deverá declará-los como acréscimo ao valor aduaneiro na ficha correspondente da Adição da DI; e
- somente poderá deduzi-los do valor aduaneiro, caso o INCOTERM negociado seja o Delivery at Place Unloaded – DPU.
O escritório Inglez, Werneck, Ramos, Cury e Françolin Advogados possui vasta experiência no assessoramento, consultivo e contencioso, de matérias que envolvem o direito tributário, colocando-se à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos complementares acerca do assunto abordado neste artigo.