Os Riscos Decorrentes da Data de Assinatura dos Acordos de PLR e as Autuações Previdenciárias
O pagamento de Participações nos Lucros ou Resultados (“PLR”), importante mecanismo de integração entre capital e trabalho, tem sido cada vez mais um objeto de preocupação entre os empregadores em razão da interpretação cada vez mais rigorosa e restritiva feita pelas autoridades tributárias.
O grande atrativo para que as empresas estabeleçam programas de PLR é a isenção das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e a aplicação de imposto de renda com base em índices diferenciados e vantajosos aos empregados, cuja fruição depende do preenchimento de alguns requisitos – em especial, a negociação entre empregadores e empregados e sua formalização em Instrumento Coletivo de Trabalho (“ACT”), nos quais constem regras claras e objetivas a respeito das condições a serem atendidas.
Visando maximizar a arrecadação, a Receita Federal tem colocado o instituto em risco com a sua interpretação cada vez mais restritiva a respeito das condições a serem observadas pelas empresas, muitas vezes fundamentando suas autuações em conceitos que não estão estabelecidos na lei do PLR.
Uma delas é, justamente, a exigência ilegal de que os ACTs sejam celebrados e assinados antes do período-base a que se referem os lucros a serem distribuídos, ou seja, no ano anterior ao período em que serão aferidas as metas e os resultados pactuados.
Tal disposição tem gerado autuações milionárias para as empresas, uma vez que os fiscais têm desconstituído integralmente os ACT´s assinados ao longo do ano ao que as metas se referem atribuindo a natureza salarial ao valor pago a título de PLR nos últimos 5 (cinco) anos, fato este que faz incidir sobre todo o valor as contribuições previdenciárias acrescidas de multas e juros.
O assunto tem sido discutido no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), que decidiu a matéria de forma contrária aos contribuintes em julgamento realizado no início de 2018. Basicamente, a 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais concluiu que, por constituir um incentivo à produtividade, o PLR deve ser objeto de acordo formalizado previamente .
A nosso ver, tal entendimento peca por duas razões: (a) introduzir no procedimento um requisito inexistente na lei e (b) ignorar a dinâmica das relações entre empregados e empregadores no contexto das negociações coletivas de trabalho.
Em relação ao primeiro aspecto, quando a lei confere às partes a possibilidade (faculdade), até de forma ilustrativa, de estipularem programas de metas, resultados e prazos previamente pactuados , certamente está a exigir que haja a ciência prévia das partes envolvidas, mas não que o acordo tenha sido assinado antes do próprio início do período-base. Note-se: a lei alude a um pacto prévio, que poderá ser inclusive verbal, mas não à formalização prévia.
A previsão em causa tem por objetivo a proteção do empregado, de modo a evitar que o empregador invoque como motivo para o não-pagamento do PLR o não-preenchimento de metas não estabelecidas previamente, à semelhança do que já decidiu o TRT da 2ª Região .
De outra parte, também avaliamos que tais decisões parecem ignorar a dinâmica das negociações coletivas, que muitas vezes, leva à formalização “tardia” dos respectivos acordos. Casos envolvendo desacordo entre empregadores, empregados e entidades e representantes sindicais; submissão de Dissídio Coletivo em razão de impasse; e outras questões próprias da dinâmica de tais relações.
Não pode o Fisco ignorar estes aspectos, sob pena de inviabilização do instituto, mediante o estabelecimento de requisitos de cumprimento inverossímil.
Apesar do entendimento do CARF – que, pensamos, deverá ser revertido –, o Poder Judiciário tem se mostrado sensível a essa realidade. Registramos, no ponto, decisão do TRF da 3ª Região, em que se reconheceu que [a] data de assinatura dos acordos coletivos não possui o condão de desnaturar a validade do acordo realizado entre as partes, tampouco retira a natureza jurídica do pagamento da rubrica, pois a legislação que regulamenta o PLR não veda que a negociação quanto à distribuição do lucro seja concretizada após sua realização, embora o início das tratativas deva preceder ao pagamento .
Embora sejamos da opinião de que a posição do CARF será revista (até pelo fato das decisões serem proferidas em votações “apertadas” ou pelo voto de qualidade da Presidência), enquanto paira o cenário de insegurança jurídica, resta às empresas atentarem para a formalização de seus ACTs que regulam o PLR com a maior brevidade possível, de forma a evitar autuações milionárias e discussões provenientes de um posicionamento que não está expresso em lei.