Aprovada MP para atenuar efeitos da pandemia no turismo e na cultura
No dia 17.3.2021 foi aprovada a Medida Provisória nº 1.036/2021 que trouxe algumas alterações no âmbito da Lei 14.046/2020. Referida Lei trata das medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia COVID-19 no turismo e na cultura.
Dentre as principais alterações contempladas, destacamos:
I – Na hipótese de adiamento ou o cancelamento de serviços, reservas e eventos, incluindo-se shows e espetáculos até 31.12.2021 em virtude da pandemia COVID-19, o prestador/sociedade empresária poderá (i) disponibilizar aos consumidores crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, desde que permita sua utilização até 31.12.2022; ou (ii) optar pelo adiamento, desde que a remarcação ocorra até 31.12.2022;
II – Com relação à disponibilização de crédito mencionada no item anterior, o prazo de 31.12.2022 também se aplica ao crédito oferecido aos consumidores até a data da publicação da Medida Provisória;
IV – Caso o prestador/sociedade empresária não tenha como promover a remarcação ou oferecer o crédito supramencionado, deverá ressarcir os valores pagos pelos consumidores até 31.12.2022;
V – A aplicação das disposições mencionadas à hipótese em que o serviço, reserva ou evento adiado tiver que ser novamente adiado por não ter cessado os efeitos da pandemia COVID-19 na data da remarcação originária e também aos novos eventos lançados e que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo;
VI – Os artistas, palestrantes ou outros profissionais detentores do conteúdo, contratados até 31.12.2021 e que forem impactados por adiamentos ou cancelamentos de eventos em decorrência da pandemia COVID-19 não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que os eventos sejam remarcados, respeitando-se a data limite de 31.12.2022 para sua realização;
VII – Caso o profissional detentor do conteúdo não preste os serviços até 31.12.2022, deverá restituir os valores recebidos até 31.12.2022 com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E; e
VIII – Ainda em relação ao profissional detentor de conteúdo, serão anuladas as multas devidas por cancelamentos dos contratos que tenham sido emitidas até 31.12.2021, desde que os cancelamentos sejam motivados pelas medidas de isolamento social adotadas para o combate à pandemia COVID-19.