A Responsabilidade Civil pela Inexecução Contratual nas Contrações Públicas: Cuidados Imprescindíveis do Contratado
Ao celebrar um Contrato Administrativo com o Poder Público, o contratado assume uma série de direitos e deveres, cuja observância é obrigatória. Não raras vezes, no entanto, o pacto é descumprido pelo contratado e a Administração Pública passa a suscitar um pleito indenizatório pelos danos experimentados.
Nesse contexto, quem tem o ônus de provar os eventuais prejuízos decorrentes da inexecução do contrato?
A Lei nº 8.666/93, Lei Geral das Licitações (“LGL”), ao tratar do assunto, outorgou o ônus da prova à Administração Pública: “o contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo órgão interessado” (art. 70).
À luz dessa legislação, portanto, caberá à Administração Pública provar que o Administrado infringiu o contrato por ato doloso ou por negligência, imperícia ou imprudência.
Não obstante esta regra perdure por muito tempo, fato é que a Lei nº 13.303/16, Lei das Estatais (“LE”), aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista, prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, adotou um sistema de responsabilização diferente.
Para esta lei especial, “o contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados, e responderá por danos causados diretamente a terceiros ou à empresa pública ou sociedade de economia mista, independentemente da comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato” (art. 76).
Uma análise comparativa entre ambos os diplomas revela que, muito embora as redações sejam parecidas, elas possuem uma diferença relevante.
Isso porque, nas contratações regradas pela LE, a responsabilização do contratado pelos prejuízos decorrentes da inexecução contratual independe da demonstração da culpa ou do dolo, o que se traduz numa situação de responsabilidade objetiva. Dito noutras palavras, em uma disputa em torno da responsabilidade do contratado pela violação contratual, caberá a este o ônus da prova para rechaçar o pleito indenizatório.
A LE impôs, portanto, um sistema probatório excessivamente oneroso, sobretudo porque a relação entre as partes não é igualitária, mas vertical, onde a Administração Pública já goza de inúmeros benefícios, como a presunção de legitimidade e de veracidade de seus atos.
Daí porque, principalmente nas contratações pautadas na LE, recomenda-se que os contratados, diante de condutas da Administração Pública que prejudiquem a normal condução do contrato, tais como atrasos ou situações de desídia, documentem o ocorrido, de forma que tenham mais subsídios para defender-se em eventual litígio envolvendo o tema.