Governo Digital: objetivos, ferramentas e oportunidades para empresas de tecnologia
Com a criação do Governo Digital, estabeleceu-se a prestação digital de serviços públicos, a implantação de plataformas de Governo e a interoperabilidade dos dados públicos. A Lei nº 14.129/2021 revela-se uma excelente oportunidade de negócios para empresas de tecnologia.
A referida Lei, publicada em 30.03.2020, dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e de uma maior participação do cidadão.
Outro objetivo do legislador é de proporcionar à sociedade maior transparência dos atos dos entes públicos, com maior clareza e simplificação na disponibilização de dados e informações pelos prestadores de serviços públicos.
É necessário esclarecer que a Lei nº 14.129/2021 se aplica aos entes públicos da administração federal direta bem como empresas públicas e sociedades de economia mista que prestem serviço público. Assim, para que as referências feitas nesta lei sejam aplicadas aos Estados, Municípios e Distrito Federal, estes entes deverão adotar os comandos da Lei nº 14.129/2021 por meio de atos normativos próprios.
Dentre as principais disposições, destacamos:
- A criação de plataformas de Governo Digital para oferta e prestação digital dos serviços públicos de cada ente federativo as quais deverão observar os padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como forma de simplificação e eficiência nos processos; e deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital;
- Alguns princípios e diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública estabelecidos no art. 3º tais como: (a) a simplificação dos procedimentos de solicitação, oferta e acompanhamento dos serviços públicos, com foco na universalização do acesso e no autosserviço; (b) a eliminação das formalidades e de exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; (c) a imposição imediata e de uma única vez ao interessado das exigências necessárias à prestação dos serviços públicos, justificada exigência posterior apenas em caso de dúvida superveniente; e (d) acessibilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
- O estímulo ao uso da assinatura eletrônica entre os órgãos públicos e entre estes e os cidadãos.
- A ampla utilização do domicílio eletrônico, mediante a opção do usuário, a fim de que os órgãos e as entidades federais possam realizar todas as comunicações, notificações e as intimações por meio eletrônico, dispensando o envio da intimação postal. Importante destacar que haverá uma base única de dados, de modo que processos administrativos em qualquer órgão poderão adotar este mecanismo de intimação para o e-mail cadastrado;
- A adoção do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) será suficiente para a identificação e acesso aos bancos de dados de serviços públicos; e
- Os entes públicos poderão criar laboratórios de inovação, abertos à participação e à colaboração da sociedade, para (a) o desenvolvimento e experimentação de conceitos; (b) ferramentas e métodos inovadores para a gestão pública; (c) a prestação de serviços públicos; (d) tratamento de dados produzidos pelo Poder Público; e (e) participação do cidadão no controle da administração pública.
No que se refere ao laboratório de inovação, a Lei estabelece 10 diretrizes, a saber: (i) colaboração interinstitucional e com a sociedade; (ii) promoção e experimentação de tecnologias abertas e livres; (iii) uso de práticas de desenvolvimento e prototipação de softwares e de métodos ágeis para formulação e implementação de políticas públicas; (iv) foco na sociedade e no cidadão; (v) fomento à participação social e à transparência pública; (vi) incentivo à inovação; (vii) apoio ao empreendedorismo inovador e fomento a ecossistema de inovação tecnológica direcionado ao setor público; (viii) apoio a políticas públicas orientadas por dados e com base em evidências, a fim de subsidiar a tomada de decisão e de melhorar a gestão pública; (ix) estímulo à participação de servidores, de estagiários e de colaboradores em suas atividades; e (x) difusão de conhecimento no âmbito da administração.
Portanto, indubitavelmente, a Lei em questão representa uma excelente oportunidade de negócios para empresas de tecnologia, que poderão celebrar contratos com a administração pública com vistas a concretização de seus objetivos em todas essas frentes (laboratórios de inovação; plataforma de governo digital; desenvolvimento de software).
Já era tempo de ser editada lei que viesse a adotar de forma institucionalizada e como método de funcionamento interno e no trato com o cidadão a digitalização dos serviços da administração pública de forma mais geral, na esteira de outras importantes leis que já haviam sido adotadas em outros segmentos do poder público (como a Lei de Processo Eletrônico, a Lei do Pregão Eletrônico por exemplo). A pandemia sem dúvida veio acelerar esse passo rumo à digitalização, que será indispensável para as mudanças que virão com a implantação da tecnologia 5G para toda a sociedade.
Por fim importante destacar que a Lei nº 14.129/2021 reforça a necessidade de adequação do setor público à Lei Geral de Proteção de Dados, existindo diversas referências aos seus dispositivos ao longo de todo o diploma legal.