1 DE MAIO DE 2022: O DIREITO DO TRABALHO EM BUSCA DE NOVOS HORIZONTES
No atual estágio da pandemia de Covid-19, o governo federal se prepara para encerrar o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), e milhares de trabalhadores retornam ao trabalho presencial, ainda que por alguns dias por semana em um regime híbrido. A partir desse cenário, o Direito do Trabalho possui algumas importantes questões a responder, considerando as novidades trazidas pela pandemia de Covid-19 às relações de trabalho.[1] As três principais delas serão indicadas abaixo.
O primeiro tema a ser enfrentado pelo legislador e pelas autoridades públicas trabalhistas diz respeito do trabalho remoto no seu sentido mais amplo. Durante a pandemia muitos trabalhadores conseguiram desempenhar com sucesso as suas atividades profissionais remotamente, e agora pleiteiam no mínimo a possibilidade de trabalharem pelo menos alguns dias por semana a partir da própria residência. Há situações em que empregados desejam continuar a prestar serviços integralmente de maneira remota, em outra cidade ou mesmo em outro país em relação ao local da sua contratação e registro original.
A atual legislação que regula o trabalho prestado remotamente, inclusive a partir do exterior, possui vigência limitada no tempo[2], e enfrenta temas que possuem obstáculos de ordem constitucional como, por exemplo, o monopólio de representação sindical por categoria e base territorial mínima.[3] Nesse contexto, é importante que o legislador ordinário debata o tema e forneça parâmetros jurídicos que englobem as múltiplas possibilidades e aspectos do trabalho remoto, como por exemplo: residência fiscal, filiação a regime previdenciário, representação sindical e aplicabilidade de normas coletivas de trabalho dentre outros.
Segundo assunto a ser debatido pelo legislador trabalhista se refere a saúde mental no trabalho. Os dois últimos anos demonstraram de maneira inequívoca a importância de criação e promoção de um meio ambiente de trabalho que respeita a integridade psicológica do trabalhador, e que seja livre de qualquer forma de assédio ou discriminação não autorizada ou prevista em lei, inclusive como forma de garantir mão de obra altamente produtiva e engajada.
Torna-se então necessária a existência de regras claras a respeito do tipo e qualidade de Programa de Promoção de Saúde Mental que os empregadores devem implementar. Recomenda-se que referido Programa seja resultado de estudo multidisciplinar, com a presença de médicos, psicólogos, assistentes sociais, e que leve em consideração fatores como por exemplo, o ramo de atividade, quantidade de empregados por empresa ou estabelecimento, faixa etária, jornada típica de trabalho, etc, para que todo trabalhador, independentemente do seu local de trabalho, tenha a saúde mensal devidamente protegida.
Por fim, mas não menos importante, também é necessária a existência de um marco legislativo claro a respeito do trabalho por aplicativos. Os trabalhadores por aplicativo, bastante requisitados nas fases mais agudas da pandemia de Covid-19, certamente continuarão a terem os seus serviços requisitos, por atenderem a uma real demanda principalmente dos grandes centros urbanos. Iniciativas e entendimentos multisetoriais têm sido realizados para que seja reconhecido aos trabalhadores por aplicativo a proteção social inerente às normas trabalhistas e paralelamente a liberdade e independência típica dessa forma de prestação de serviço, muitas vezes demanda pelo próprio trabalhador.
Em paralelo ou na ausência de legislação específica, as entidades sindicais podem enfrentar esses temas por meio de negociação coletiva e assinatura de Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, de maneira a criar um conjunto de regras válidas para governar temas incontornáveis das atuais relações de trabalho, e dessa maneira gerar segurança jurídica a empresas e trabalhadores.
[1] Cf. Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022.
[2] Cf. MP 1108/2022.
[3] Cf. 8º, II, da Constituição Federal.